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versão para download: ESTATUTO
Estatuto do Sindicato dos
Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito
Federal - SINEPE-DF
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS, PRERROGATIVAS
E DEVERES CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1° - O SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES
DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL – SINEPE/DF, adiante
denominado apenas Sindicato, entidade sindical de
primeiro grau, com base territorial no Distrito Federal,
com sede no SEPS EQ 714/914, Conjunto A nº 03,
salas 401, 403, 405, 407, 409, 411 e 413 no 4º
andar e 209, 211 no 2º andar do Edifício
Porto Alegre, Brasília-DF, e foro nesta cidade,
fundado em 28 de outubro de 1969, conforme registro
no livro A/6 – sob o n° 1003 de 17 de dezembro
de 1971, Cartório do 1° Ofício do
Registro Civil de Brasília (DF), é constituído
para fins de estudo, coordenação, representação,
promoção e divulgação
de cultura, lazer, promoção de cursos
de aperfeiçoamento e prestação
de serviços aos associados e terceiros, assistência
e defesa dos interesses coletivos e individuais da
categoria econômica dos estabelecimentos particulares
de ensino, de qualquer espécie, modalidade
de ensino ou denominação, sitos na base
territorial, excluindo-se os de ensino superior, os
da rede pública de ensino do Distrito Federal
e da União Federal, as auto e moto-escola e
os cursos livres, e se regerá por este estatuto
e pelas disposições legais aplicáveis.
CAPÍTULO I I
DAS PRERROGATIVAS DO SINDICATO
Art. 2º – São prerrogativas do Sindicato,
relativamente à sua base territorial, além
daquelas previstas em lei, as seguintes:
I - estabelecer, recolher e aplicar as contribuições
de toda a categoria representada, nos termos da legislação
vigente, bem como outras contribuições
ou taxas que forem instituídas por deliberação
da Assembléia Geral;
II - propor ações judiciais coletivas
representando a categoria bem como defendê-la
coletivamente;
III – representar os interesses gerais da respectiva
categoria econômica e dos filiados;
IV – representar a categoria junto às
instituições públicas e particulares
onde sejam discutidos assuntos de seu interesse;
V – atuar pelos representados junto aos poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, quer no
âmbito Federal ou do Distrito Federal;
VI – eleger ou designar os representantes
da respectiva categoria;
VII – associar-se a organizações
regionais, nacionais e internacionais, mediante autorização
da Assembléia Geral;
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO SINDICATO
Art. 3º – São deveres do Sindicato,
relativamente à sua base territorial, além
dos previstos em lei:
I – agir como órgão de colaboração
com os poderes públicos e demais associações
e sindicatos que representem os interesses de sua
categoria econômica, no sentido da solidariedade
social e da integração das atividades
educacionais, culturais, econômicas e profissionais;
II – manter serviços à disposição
dos filiados;
III – promover pesquisas relativas aos interesses
do ensino, dos filiados e da categoria que representa;
IV – promover e zelar pelo comportamento ético
da categoria, dos filiados e seus representantes;
V – adotar medidas que concorram para o aprimoramento
do ensino e para o desenvolvimento da educação
e da cultura;
VI – abster-se de quaisquer propagandas de doutrinas
incompatíveis com as instituições,
os interesses nacionais e de candidaturas a cargos
eletivos estranhos ao Sindicato;
VII – impedir o exercício de cargos eletivos
cumulativamente com os de eventuais empregos remunerados
pelo próprio Sindicato;
VIII – não permitir a cessão gratuita
ou remunerada da sede do Sindicato à entidade
de índole político-partidária.
IX – atuar no sentido de ter representação
junto aos órgãos públicos e particulares
onde sejam discutidos e decididos assuntos de qualquer
natureza de interesse da categoria econômica.
X – zelar pela defesa das liberdades individuais
e coletivas e pelos direitos fundamentais do cidadão;
Art. 4° - Para a execução de suas
atividades poderá o Sindicato manter quadro
próprio de empregados e/ou contratar gestores
e serviços de terceiros, sempre que necessário.
TÍTULO II
DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DOS ASSOCIADOS
Art. 5° - A todo estabelecimento particular de
ensino, seja qual for sua denominação
ou espécie, mantido por pessoas físicas
ou jurídicas, que participe, no Distrito Federal,
da atividade compreendida na categoria econômica
representada pelo Sindicato, assiste o direito de
nele ser admitido, uma vez que satisfaça as
exigências do presente Estatuto e da legislação
em vigor.
Art. 6° - São associados do Sindicato:
I - fundadores, os estabelecimentos de ensino que
tenham participado da Assembléia de fundação
do Sindicato;
II - efetivos, os estabelecimentos de ensino admitidos
por decisão da Assembléia Geral.
Parágrafo Primeiro – Para ser admitido
como associado o estabelecimento de ensino apresentará
requerimento instruído com os seguintes elementos:
I - indicação da denominação
do estabelecimento de ensino e da razão social
da mantenedora, endereço da sede da mantenedora
e do estabelecimento de ensino e apresentação
de cópia do contrato social ou estatuto da
instituição, devidamente registrado
no órgão competente, e do registro no
CNPJ e inscrição no GDF;
II - prova da autorização de funcionamento
e do exercício da atividade mediante documento
expedido pela autoridade competente;
III - indicação do nome por extenso,
nacionalidade, estado civil, número do documento
de identidade e órgão expedidor, número
do Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal
e residência de cada um dos proprietários
da mantenedora e dos representantes legais ou diretores
do estabelecimento;
IV - indicação do(s) representante(s)
do estabelecimento junto ao Sindicato, obedecido ao
disposto no art. 7º e seu parágrafo;
V – preenchimento dos formulários com
dados cadastrais para fins estatísticos exigidos
pelo Sindicato.
Parágrafo Segundo – O pedido de admissão,
após parecer da Diretoria Executiva do Sindicato,
será submetido à apreciação
da Assembléia Geral, que deliberará
sobre seu deferimento.
Parágrafo Terceiro – Em livro ou formulário
próprio ou meio eletrônico, serão
registrados os associados, com as especificações
necessárias à sua identificação
e qualificação.
Parágrafo Quarto - A qualidade de Associado
é intransferível.
Art. 7º - O estabelecimento de ensino será
representado, perante o Sindicato, por quem seus atos
constitutivos determinarem ou por procurador indicado
pela entidade mantenedora.
Parágrafo Único – No caso de representação
por procurador, o associado deverá apresentar,
para arquivamento no Sindicato, cópia autêntica
de instrumento(s) público(s) de procuração
com outorga de poderes ao representante indicado,
para gerir e administrar o estabelecimento na base
territorial do Sindicato, bem como para votar e ser
votado, nas eleições e Assembléias
Gerais do Sindicato, representando o associado e decidindo
em nome deste.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Art. 8° - São direitos dos associados,
a serem exercidos através de seus representantes
credenciados:
I – votar e ser votado para o exercício
de cargos na Diretoria Executiva, no Conselho Administrativo
e outros órgãos deliberativos ou executivos
que venham a ser criados;
II – participar do processo decisório
do Sindicato, com direito de voto, das Assembléias
Gerais, bem como requerer, nos termos do presente
estatuto, a convocação de Assembléia
Geral Extraordinária;
III - utilizar-se dos serviços e gozar da assistência
do Sindicato;
IV – ter garantido o sigilo sobre os dados cadastrais
fornecidos ao Sindicato.
Parágrafo Único - Os direitos do associado
são intransferíveis.
Art. 9º - De todo ato lesivo de direito ou contrário
a este Estatuto, emanado da Diretoria, poderá
qualquer associado recorrer, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, para a Assembléia Geral.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 10 - São deveres dos associados, exercidos
por meio de seus representantes credenciados, quando
for o caso:
I - pagar pontualmente o imposto sindical anual, as
contribuições sociais, as taxas relativas
aos serviços opcionais aos quais aderir, a
Taxa Assistencial Patronal fixada em Convenção
Coletiva de Trabalho e outras taxas ou contribuições
que vierem a ser fixadas pela Assembléia Geral;
II - comparecer às reuniões da Assembléia
Geral;
III - votar nas eleições sindicais e
nas reuniões da Assembléia Geral;
IV - desempenhar com zelo e probidade o cargo para
o qual for eleito e no qual tenha sido investido;
V - prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu
alcance e propagar o espírito associativo entre
os integrantes da comunidade educacional;
VI - não adotar postura pública que
possa comprometer os interesses políticos e/ou
econômicos da categoria;
VII - acatar fielmente as deliberações
e decisões tomadas pela Assembléia Geral,
bem como a autoridade dos demais órgãos
deliberativos conferida pelo presente Estatuto ou
pela Assembléia Geral;
VIII - cumprir o presente Estatuto;
IX - adotar comportamento ético em relação
aos demais associados, ao Sindicato e à comunidade
em geral e concorrer para o desenvolvimento do espírito
associativo da categoria;
X – fornecer ao Sindicato, garantido o sigilo,
os elementos necessários aos levantamentos
estatísticos e estudos de interesse da categoria.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO
Art. 11 - Os associados estão sujeitos, além
de outras decorrentes de lei ou deste estatuto, às
seguintes penalidades:
I – ADVERTÊNCIA, pela Diretoria Executiva,
quando:
a) - deixar o associado de efetuar o pagamento do
imposto sindical anual ou da taxa assistencial patronal
fixada em Convenção Coletiva de Trabalho,
ou 2 (duas) parcelas de contribuições
associativas ou de quaisquer valores relativos aos
serviços opcionais aos quais haja aderido e/ou,
ainda, outras taxas ou contribuições
que vierem a ser fixadas pela Assembléia Geral
ou resultantes de lei ou deste estatuto;
b) – deixar o representante do Associado, sem
justificativa aceitável, de exercer o cargo
no qual foi investido ou exercê-lo de forma
desidiosa;
c) – adotar o associado conduta que desprestigie
o Sindicato e/ou contribua para a destruição
ou abalo no espírito associativo entre os associados
e/ou integrantes da comunidade educacional;
II – SUSPENSÃO dos direitos de associado:
a) - por decisão da Diretoria Executiva, quando,
após ser advertido, deixar de efetuar o pagamento
do Imposto Sindical anual ou da Taxa Assistencial
Patronal fixada em Convenção Coletiva
de Trabalho ou de 3 (três) quaisquer contribuições,
taxas, serviços opcionais ou mensalidades estabelecidas
por força de lei, convenção coletiva
de trabalho, decisão de Assembléia Geral
ou deste estatuto;
b) - por proposta da Diretoria ou representação
de associados que representem 20% (vinte por cento)
do total de associados ativos e deliberação
da Assembléia Geral e pelo prazo que ela fixar,
até o limite de 180 dias, quando o associado:
1 – atuar, sem justo motivo, de modo a comprometer
os interesses políticos e/ou econômicos
da categoria, contrariando decisão de Assembléia
Geral;
2 – desacatar as deliberações
e decisões tomadas pela Assembléia Geral,
bem como a autoridade da Diretoria conferida pelo
presente Estatuto ou pela Assembléia Geral;
3 – adotar comportamento antiético em
relação aos demais associados, ao Sindicato,
às autoridades constituídas ou à
comunidade em geral;
4 – descumprir o presente estatuto;
5 – reincidir nas faltas elencadas nos itens
II e III do parágrafo primeiro.
Parágrafo Único – O associado
suspenso fica proibido de freqüentar as Assembléias
e de usufruir de qualquer serviço prestado
pelo Sinepe-DF, ainda que este seja de adesão
opcional, até a quitação das
obrigações em atraso ou o seu parcelamento
segundo as regras aprovadas pelo Conselho de Administração
ou, nos demais casos, até a cessação
dos motivos que levaram à suspensão
e reabilitação pela Assembléia
Geral.
III - EXCLUSÃO do quadro social do Sindicato,
por proposta da Diretoria ou representação
de associados que representem no mínimo 20%
(vinte por cento) do total de associados ativos e
deliberação da Assembléia Geral,
quando:
a) – o associado cessar suas atividades como
estabelecimento de ensino;
b) – o associado vier a tornar-se nocivo ao
Sindicato e/ou à categoria por prática
de ato ilícito, má conduta profissional
ou disseminação de discórdia;
c) – quando for reconhecida a existência
de motivos graves que a justifique.
d) – quando, após ser suspenso, deixar
de efetuar o pagamento da contribuição
sindical anual ou da Taxa Assistencial Patronal fixada
em Convenção Coletiva de Trabalho ou
de 6 (seis) quaisquer contribuições,
taxas, serviços opcionais ou mensalidades estabelecidas
por força de lei, convenção coletiva
de trabalho, decisão de Assembléia Geral
ou deste estatuto. Neste caso, após a exclusão,
os débitos do associado para com o Sindicato
serão cobrados judicialmente, acrescidos dos
encargos fixados no parágrafo seguinte.
Parágrafo Primeiro - O não pagamento
na data aprazada de qualquer contribuição
fixada por lei ou por força do presente Estatuto
acarretará, automaticamente, a atualização
monetária pela aplicação do INPC
acumulado no período decorrido entre a data
do vencimento e do pagamento, juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês ou fração
e a pena de multa no importe de 10% (dez por cento)
do valor total.
Parágrafo Segundo – As propostas de aplicação
das penas de suspensão previstas no parágrafo
segundo, inciso II e de exclusão serão
submetidas ao Conselho Consultivo, convocado especialmente
para este fim, pela Diretoria Executiva, que lhe assinará
o prazo para conclusão e apresentação
de parecer.
Parágrafo Terceiro - As aplicações
das penalidades previstas no parágrafo anterior,
sob pena de nulidade, deverão ser precedidas
de notificação escrita ao associado,
cientificando-lhe da imputação que lhe
é feita, para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados do recebimento da notificação,
possa, se quiser, aduzir defesa escrita.
Parágrafo Quarto – Da penalidade imposta
pela Diretoria caberá recurso, no prazo de
10 (dez) dias para a Assembléia Geral.
Art. 12 – A aplicação de qualquer
penalidade obedecerá ao previsto em lei ou
neste estatuto e, nos casos não previstos nestes,
a decisão caberá à Assembléia
Geral.
Art. 13 - Os associados excluídos do quadro
social poderão ser nele readmitidos, desde
que, cessados os motivos que levaram à exclusão,
sejam reabilitados pela Assembléia Geral.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DO SINDICATO
Art. 14 - São órgãos do Sindicato:
I - a Assembléia Geral;
II – o Conselho de Administração;
III - a Diretoria Executiva;
IV - o Conselho Consultivo.
CAPÍTULO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 15 – A Assembléia Geral é
a reunião dos associados e se constitui no
órgão máximo de deliberação
e decisão do Sindicato. É presidida
pelo Presidente do Sindicato ou, na sua falta, por
membro da Diretoria Executiva que estiver no exercício
da presidência do SINEPE ou, ainda, na ausência
destes, pelo Presidente do Conselho Consultivo, ou
na falta deste pelo representante do associado mais
antigo presente.
Parágrafo Primeiro - A participação
nas reuniões da Assembléia Geral depende
da comprovação da qualidade de representante
de associado.
Parágrafo Segundo - A convite da Presidência
do Sindicato, outras pessoas poderão participar,
sem direito a voto, das suas reuniões.
Art. 16 - A Assembléia Geral é soberana,
sendo suas deliberações e decisões
tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo
nos casos de quorum e votações especiais
expressas na lei ou neste Estatuto.
Parágrafo Primeiro - A Assembléia Geral
deverá, sob pena de nulidade, ser convocada
extraordinariamente para o fim específico,
exigida a presença da maioria absoluta dos
Associados, em primeira convocação e
de pelo menos 1/3 (um terço) nas convocações
seguintes e aprovação de 2/3 (dois terços)
dos presentes, para deliberar sobre:
I - a perda de mandato de membro da Diretoria do Sindicato;
II – alteração do estatuto do
Sindicato;
III – dissolução ou transformação
do Sindicato;
Parágrafo Segundo - Ao Presidente da Assembléia
Geral, além do voto comum, caberá outro,
de desempate, quando necessário.
Art. 17 - A convocação da Assembléia
Geral será feita por “e-mail”,
carta, telegrama, fax ou qualquer outro meio eletrônico,
contendo a pauta correspondente, expedida com antecedência
mínima de três dias para a primeira convocação,
sem prejuízo da publicação do
respectivo edital, em jornal de grande circulação
na base territorial do Sindicato, com a mesma antecedência,
quando a lei ou o presente estatuto assim o exigir.
Art. 18 - A Assembléia Geral se reunirá:
I - ordinariamente para deliberar sobre o relatório
de atividades, o balanço e as contas da Diretoria
Executiva, conforme calendário previamente
aprovado na última reunião ordinária
do ano anterior;
II - extraordinariamente:
a) para eleger, na forma estatutária, a Diretoria
Executiva e os membros do Conselho de Administração;
b - quando o Presidente do Sindicato ou a maioria
do Conselho de Administração, da Diretoria
Executiva ou do Conselho Consultivo julgar conveniente;
c - A requerimento dos associados efetivos e quites,
em número não inferior a 20% (vinte
por cento) do quadro social, com especificação
pormenorizada dos motivos da convocação,
cumprindo à Diretoria Executiva fazer a convocação
no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados
da entrega do requerimento na Secretaria do Sindicato;
d - nos casos previstos: no § 1º do Art.
16; e nos demais casos previstos em lei ou neste estatuto.
Parágrafo Primeiro - A reunião extraordinária
da Assembléia Geral, quando solicitada conforme
previsto no inciso II, “a” ou “b”,
deste artigo, será convocada pelos que deliberaram
realizá-la, se o Presidente do Sindicato não
o fizer no prazo de 5 (cinco) dias contados da data
de apresentação do requerimento.
Parágrafo Segundo - Nas reuniões extraordinárias
da Assembléia Geral, somente após deliberar
sobre os assuntos que motivaram a convocação,
poderá a Assembléia, se decidir fazê-lo,
deliberar sobre outros assuntos que eventualmente
venham a ser propostos.
Parágrafo Terceiro - Deverá comparecer
à reunião convocada nos termos do inciso
II, “a” ou “b”, do presente
artigo, a maioria dos que a promoveu, sob pena de
nulidade da mesma.
Art. 19 – Compete privativamente à Assembléia
Geral:
I – Decidir na forma dos artigos 56 e 59, parágrafo
único, a eleição para a composição
da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração;
II – fixar as contribuições devidas
pelos associados;
III – autorizar celebração de
Convenções Coletivas de Trabalho e ajuizamento
de Dissídios Coletivos de Trabalho;
IV – apreciar e votar, conhecido o parecer do
Conselho de Administração o balanço
e as contas apresentadas pela Diretoria Executiva;
V – decidir, conhecido o parecer do Conselho
de Administração, sobre eventual aquisição,
alienação ou permuta de bens imóveis;
VI – aprovar a filiação ou o desligamento
do Sindicato à Federações, Confederações
ou Centrais Sindicais, assim como a outras organizações
nacionais ou internacionais;
VII – deliberar sobre a dissolução
do Sindicato e a destinação de seu patrimônio,
na forma da lei;
VIII – deliberar, na forma da lei, sobre o aumento
ou diminuição da base territorial e
abrangência do Sindicato;
IX – reformar o presente Estatuto;
X - deliberar sobre o ajuizamento de ações
judiciais de interesse da categoria econômica;
XI – deliberar sobre a filiação,
a suspensão com base no § 2º, II,
do art. 11 e a exclusão de associados.
XII – decidir sobre os recursos interpostos
pela Diretoria Executiva contra deliberação
do Conselho de Administração.
Parágrafo Único – Das deliberações
das Assembléias Gerais deverão ser lavradas
atas que uma vez aprovadas serão assinadas
na forma estatutária e arquivadas.
Art. 20 - A Assembléia Geral poderá
delegar à Diretoria Executiva, aos Conselhos
de Administração ou Consultivo, e às
Comissões ou Grupos por ela constituídos,
as incumbências de deliberar ou decidir, em
seu nome, assuntos específicos, de sua competência
estatutária.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, SUA CONSTITUIÇÃO
E COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
CONSTITUIÇÃO
Art. 21 – O Conselho de Administração
é o órgão deliberativo e de controle
da administração do Sindicato com mandato
de dois anos, e se compõe:
I – do Presidente do Sindicato;
II – do Presidente do Conselho Consultivo e
de mais dois dos membros deste Conselho escolhidos
pelos seus pares;
III – de três membros eleitos juntamente
com a Diretoria Executiva.
Parágrafo Primeiro – O Conselho de Administração
será presidido pelo Presidente do Sindicato
ou, na sua ausência, pelo Presidente do Conselho
Consultivo ou, na falta deste, pelo membro mais idoso
entre os demais componentes do Conselho.
Parágrafo Segundo – O Conselho deliberará
com a presença de quatro dos seus membros e
suas decisões deverão ser aprovadas
pela maioria dos presentes, cabendo ao presidente
da reunião, além do voto comum, outro
de desempate, quando necessário.
Art. 22 - O Conselho de Administração
se reunirá ordinariamente a cada mês,
conforme calendário previamente aprovado e
extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente
do Sindicato ou pela maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo Primeiro - Das deliberações
do Conselho de Administração deverão
ser lavradas atas que uma vez lidas e aprovadas serão
assinadas pelo presidente da reunião na forma
estatutária e arquivadas.
Parágrafo Segundo - A convocação
do Conselho de Administração será
feita por “e-mail”, carta, telegrama,
fax ou qualquer outro meio eletrônico, contendo
a pauta correspondente, expedida com antecedência
mínima de três dias.
Art. 23 – Os demais componentes da Diretoria
Executiva poderão participar, sem direito a
voto, das reuniões do Conselho de Administração,
prestando esclarecimentos e debatendo as questões
sob análise.
SEÇÃO II
COMPETÊNCIAS
Art. 24 – Compete ao Conselho de Administração:
I – aprovar o orçamento anual de receitas
e despesas do Sindicato;
II – fixar o valor das diárias de Diretores
e funcionários do Sindicato, quando em viagem
de representação ou a serviço
da entidade;
III – analisar e emitir parecer sobre propostas
de aquisição ou alienação
de bens imóveis e sobre as contas da Diretoria,
para deliberação da Assembléia
Geral;
IV – deliberar sobre a realização
de obras na sede do Sindicato e sobre a aquisição
de bens móveis;
V - deliberar sobre a contratação e
remuneração de empregados, assim como
sobre a criação de novos cargos e sobre
a demissão de empregados com mais de 1(um)
ano de contrato;
VI - deliberar sobre a realização, renovação
ou cancelamento de contratos de prestação
de serviços;
VII – deliberar sobre a realização
de eventos, congressos, seminários ou cursos
cujos custos não tenham sido incluídos
no orçamento anual aprovado para o Sindicato;
VIII – decidir sobre a realização
de publicidade e sobre patrocínios;
IX – examinar os relatórios mensais de
receitas e despesas do Sindicato, verificando sua
compatibilidade com o orçamento e determinando,
se for o caso, providências de correção
de rumo;
X – decidir sobre o remanejamento de verbas
orçamentárias;
XI – decidir sobre a contratação
de empréstimos bancários e financiamentos;
XII – aprovar os critérios de parcelamento
dos débitos dos associados com o Sindicato;
XIII – deliberar sobre a substituição
de Diretores Regionais.
Parágrafo Primeiro – O Conselho de Administração
poderá requerer à Diretoria o assessoramento
de especialistas externos, a fim de melhor cumprir
suas funções.
Parágrafo Segundo – A diretoria Executiva,
quando não concordar com as deliberações
do Conselho de Administração, poderá
recorrer à Assembléia Geral que, após
ouvir as razões das duas partes, decidirá
em definitivo sobre a questão em debate.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA, SUA CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
CONSTITUIÇÃO
Art. 25 – O Sindicato será administrado
por uma Diretoria Executiva composta de um Presidente,
um Vice-Presidente, um Diretor Financeiro e um Diretor
Administrativo, eleitos para mandato de 2 (dois) anos,
permitida uma reeleição para a Presidência
e indistintamente para os demais cargos e atuará
com estrita observância da legislação
e deste estatuto.
Parágrafo Único - Ao terminar o seu
mandato o Presidente que deixa o cargo ficará
automaticamente inelegível para a Presidência
do Conselho Consultivo ou qualquer cargo do Conselho
de Administração ou da Diretoria do
Sindicato, por 2(dois) anos.
Art.26 – Além da Diretoria Executiva,
o Sindicato contará com Diretorias Regionais,
composta cada uma de um Diretor e um Vice-Diretor,
indicados pelo Presidente eleito, dentre os associados
elegíveis na forma deste estatuto, assim designadas:
DIRETORIA REGIONAL SUL, abrangendo os estabelecimentos
particulares de ensino situados na Asa Sul, Lago Sul,
Sudoeste, Octogonal, Cruzeiro, São Sebastião
e Jardim Botânico;
DIRETORIA REGIONAL NORTE, abrangendo os estabelecimentos
particulares de ensino situados na Asa Norte, Lago
Norte, Paranoá, Varjão e Vila Planalto;
DIRETORIA REGIONAL DE SOBRADINHO, abrangendo os estabelecimentos
particulares de ensino situados em Sobradinho e em
Planaltina;
DIRETORIA REGIONAL DE TAGUATINGA, abrangendo os estabelecimentos
particulares de ensino situados em Taguatinga;
DIRETORIA REGIONAL DE CEILÂNDIA, abrangendo
os estabelecimentos particulares de ensino situados
na Ceilândia e em Brazlândia;
DIRETORIA REGIONAL DE SAMAMBAIA, abrangendo os estabelecimentos
particulares de ensino situados em Samambaia e no
Recanto das Emas;
DIRETORIA REGIONAL DO GAMA, abrangendo os estabelecimentos
particulares de ensino situados no Gama e em Santa
Maria;
DIRETORIA REGIONAL DO GUARÁ, abrangendo os
estabelecimentos particulares de ensino situados no
Guará I e II e em Águas Claras;
DIRETORIA REGIONAL DO NÚCLEO BANDEIRANTE,
abrangendo os estabelecimentos particulares de ensino
situados no Núcleo Bandeirante, Candangolândia,
Park Way, Setor de Indústria, Riacho Fundo
I e II e Vargem Bonita.
Parágrafo Primeiro – As Diretorias Regionais
serão subordinadas à Presidência
do Sindicato;
Parágrafo Segundo – Os Diretores Regionais
não terão mandatos definidos, podendo
ser substituídos, por proposta da Presidência
do Sindicato e deliberação do Conselho
de Administração;
Parágrafo Terceiro - Sempre que convidados
pela Presidência do Sindicato os Diretores Regionais
poderão participar, sem direito a voto, das
reuniões da Diretoria Executiva.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 27 – Além de outras atribuições
constantes deste estatuto, compete à Diretoria
Executiva, de forma colegiada:
I - dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto
e administrar seu patrimônio, tendo em vista
promover seus objetivos sociais e o bem geral dos
associados;
II - criar órgãos para atuar no âmbito
de sua competência, elaborar os regimentos dos
serviços criados e indicar os associados que
irão gerir os mesmos, em conformidade com o
presente Estatuto;
III - cumprir e fazer cumprir a lei em vigor, o Estatuto
do Sindicato, regimentos e resoluções
próprias e as deliberações da
Assembléia Geral ou do Conselho de Administração;
IV - fazer organizar, por contabilista legalmente
habilitado e submeter à aprovação
do Conselho de Administração, no mês
de novembro de cada ano, a proposta de orçamento
de receita e despesa para o exercício seguinte,
observada a legislação em vigor;
V - no mês de abril de cada ano prestar contas
ao Conselho de Administração, que emitirá
parecer e o submeterá à aprovação
da Assembléia Geral, de sua gestão econômico-financeira
correspondente ao ano anterior, com apresentação
de relatório acompanhado do balanço
patrimonial do Sindicato e demonstração
de suas variações, e, caso haja determinação
da Assembléia Geral, devidamente auditados
por auditoria independente;
VI - fazer organizar a escrituração
contábil, baseada em documentos que ficarão
arquivados nos serviços de contabilidade, à
disposição do órgão do
próprio Sindicato, dos associados e do Poder
Público;
VII – elaborar e submeter ao Conselho de Administração
o relatório mensal de receitas e despesas do
Sindicato, assim como a previsão do fluxo de
caixa para os meses que se seguirem até o final
do ano;
VIII - propor ao Conselho de Administração
a emissão de parecer para deliberação
da ,Assembléia Geral, sobre a aquisição,
alienação ou permuta de bens imóveis;
IX - convocar as reuniões da Assembléia
Geral e dos Conselhos de Administração
e Consultivo;
X – orientar estudo, defesa e coordenação
dos interesses gerais da categoria;
XI – designar representantes da Entidade e da
categoria e constituir comissões para estudo
e desempenho de missões especiais;
XII – ao término do mandato apresentar
prestação de contas do último
período de sua gestão, ao Conselho de
Administração e à Assembléia
Geral, através de balanço e balancetes
em que fique demonstrada a situação
econômico-financeira do Sindicato, e, caso haja
determinação da Assembléia Geral,
devidamente auditados por auditoria independente.
XIII - indicar os Diretores e Vice - Diretores Regionais
do Sindicato;
Art. 28 – A Diretoria Executiva se reunirá
ordinariamente, uma vez por quinzena, conforme calendário
previamente aprovado no ano anterior e deliberará
com a presença de pelo menos 3 (três)
dos seus membros efetivos, lavrando-se, em ata, as
decisões tomadas por maioria simples de votos,
cabendo ao Presidente além do voto como diretor
o de desempate.
Parágrafo primeiro - A Diretoria Executiva
poderá reunir-se extraordinariamente quando
convocada pelo Presidente ou por maioria dos Diretores
efetivos.
Parágrafo segundo – Nas reuniões
ordinárias, cada Diretor apresentará
relatório de suas atividades e o balanço
das realizações de sua diretoria no
período decorrido desde a reunião anterior
e as propostas para debate e deliberação
do colegiado.
Parágrafo terceiro – Em caso de urgência
e relevância, a Diretoria Executiva poderá
deliberar e decidir ad referendum do Conselho de Administração
ou da Assembléia Geral, quando a decisão
depender de aprovação de um destes.
SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA
Art. 29 – Compete ao Presidente, respeitada
a absoluta democratização das decisões
e prevalência daquelas emanadas do Conselho
de Administração e da Assembléia
Geral:
I – representar o Sindicato em juízo
ou fora dele, podendo, no primeiro caso, ouvida a
Diretoria Executiva, constituir mandatário
legalmente habilitado, com poderes especiais;
II – convocar, nos termos deste Estatuto, as
Assembléias Gerais e as reuniões da
Diretoria Executiva, do Conselho de Administração
e do Conselho Fiscal, exceto quando previsto diferentemente
neste estatuto;
III – presidir as solenidades promovidas pelo
Sindicato, as Assembléias Gerais e as reuniões
da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração,
exceto quando previsto diferentemente neste estatuto;
IV – ordenar as despesas especiais autorizadas
pela Assembléia Geral, pelo Conselho de Administração
ou pela Diretoria e as previstas no orçamento
anual para manutenção e funcionamento
da Entidade;
V – assinar, com o Diretor Financeiro, os documentos
e atos que constituam obrigações econômicas
e/ou financeiras do Sindicato;
VI – assinar correspondência, exceto
a de expediente, e rubricar os livros da secretaria
e da tesouraria;
VII – organizar, com o Diretor Financeiro,
a proposta de orçamento de receitas e despesas,
bem como a prestação de contas, acompanhada
de balanço e balancetes e, com o Diretor Administrativo
o relatório de atividades;
VIII – atender às solicitações
dos Conselhos de Administração, Pedagógico
ou Consultivo, para que estes possam exercer o seu
mister;
IX – propor ao Conselho de Administração,
após ouvir a Diretoria Executiva, a contratação
e a demissão de empregados, consoante as necessidades
e o bom desempenho dos serviços;
X - propor à Diretoria Executiva a criação
ou extinção de órgão,
comissões e grupos especiais, e ainda convidar
membros do Conselho de Administração,
da Diretoria, do Conselho Consultivo ou do quadro
de associados para integrá-los;
XI - tomar, ouvida a Diretoria sempre que possível,
e “ad referendum” do Conselho de Administração
e da Assembléia Geral, providências e
decisões de emergência, fora das atribuições
mencionadas neste artigo;
XII – em caso de urgência e relevância,
deliberar e decidir “ad referendum” da
Diretoria Executiva, quando a decisão depender
de aprovação desta última.
XIII – submeter à Assembléia Geral
a propositura de ações judiciais de
interesse da categoria econômica;
XIV – Indicar o Presidente e os membros que
irão compor o Conselho Pedagógico –
Consepe, o qual terá seu funcionamento disciplinado
em regimento próprio.
SEÇÃO IV
DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 30 - Compete ao Vice-Presidente, sempre em harmonia
com a Presidência:
I – substituir o Presidente ou qualquer dos
Diretores do Sindicato, em suas faltas e impedimentos
ocasionais;
II – nas eventuais necessidades, dividir com
a Presidência a execução das tarefas
em estudo e/ou aprovadas;
III – compor a representação
do Sindicato junto à Federação
à qual ele estiver filiado, na qualidade de
segundo membro titular;
IV – coordenar as atividades de comunicação
social do Sindicato;
V – coordenar as ações dos grupos
de estudo e/ou comissões que forem criadas
no Sindicato.
VI – superintender o funcionamento do SINEPE
SAÚDE.
VII – superintender estudos e elaboração
de pareceres sobre toda e qualquer legislação
de interesse do Sindicato e/ou da categoria econômica;
VIII – providenciar para que as dúvidas
legais levantadas pela Assembléia Geral, pela
Diretoria Executiva, pelos Conselhos de Administração
ou Consultivo ou ainda pelos Associados, sejam pronta
e eficazmente respondidas;
IX – responsabilizar-se pelo acompanhamento
da tramitação de leis e quaisquer outras
normas legais de interesse da categoria econômica,
junto aos órgãos dos poderes legislativos
ou normativos;
X – responsabilizar-se pelo acompanhamento
das pendências judiciais de interesse do Sindicato;
SEÇÃO V
DA DIRETORIA FINANCEIRA
Art. 31 – Compete ao Diretor Financeiro, sempre
em harmonia com a Presidência:
I – substituir o Vice-Presidente, em suas faltas
e impedimentos ocasionais assim como Diretor Administrativo
se o Vice- Presidente estiver impedido de fazê-lo;
II – nas eventuais necessidades, dividir com
a Presidência a execução das tarefas
em estudo e/ou aprovadas;
III – compor a representação
do Sindicato junto à Federação
à qual ele estiver filiado, na qualidade de
primeiro membro suplente;
IV – superintender os trabalhos da tesouraria,
responsabilizando-se pelo recebimento e escrituração
dos valores do Sindicato, cuja guarda ficará
sob sua responsabilidade;
V - em conjunto com o Presidente, fazer recolher
ao(s) Banco(s) aprovado(s) pela Diretoria Executiva
os valores disponíveis, promovendo sua aplicação,
em nome do Sindicato, para rendimento, sempre que
possível;
VI - gerenciar o fluxo de pagamento de responsabilidade
do Sindicato, assinando os cheques e/ou pagamentos
eletrônicos, juntamente com o Presidente;
VII - responsabilizar-se pela execução
da contabilidade do Sindicato, por profissional, ou,
firma legalmente habilitada, e pela auditagem desta,
caso haja determinação da Assembléia
Geral, a ser realizada por auditoria externa independente;
VIII - responsabilizar-se pela elaboração
de relatórios, balanços e/ou balancetes,
apresentação de contas e previsão
orçamentária, observados os prazos estatutários;
IX – coordenar estudos e/ou projetos na área
econômico-financeira, de interesse do Sindicato
e/ou da categoria econômica.
X – diligenciar no sentido de que todos os
atos, planos ou decisões da Diretoria Executiva,
do Conselho de Administração e/ou da
Assembléia Geral, diretas ou indiretamente
ligadas à área econômico-financeira
do Sindicato, se tornem conseqüentes;
SEÇÃO VI
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 32 – Compete ao Diretor Administrativo,
sempre em harmonia com a Presidência:
I – substituir o Diretor Financeiro em suas
faltas e impedimentos ocasionais, quando o Vice-Presidente
estiver ausente ou impedido de fazê-lo;
II – selecionar os funcionários e assessores
do Sindicato, mediante prévia autorização
do Conselho de Administração;
III – propor à Diretoria Executiva a
aplicação de penalidades legais aos
funcionários do Sindicato, quando entender
necessário;
IV – coordenar todas as atividades administrativas
do Sindicato, inclusive as da secretaria;
V – ter sob sua responsabilidade e guarda o
arquivo da correspondência, dos livros e documentos
do Sindicato;
VI – ter sob sua responsabilidade a administração
da sede e do patrimônio do Sindicato;
VII – preparar a Ordem do Dia das reuniões,
e de outros eventos;
VIII – ter sob sua responsabilidade a preparação
das atas das reuniões da Diretoria, do Conselho
de Administração e/ou da Assembléia
Geral, assinando-as juntamente com o Presidente do
Sindicato;
IX – responsabilizar-se pela manutenção
em dia das correspondências recebidas e emitidas
pelo Sindicato;
X – coordenar estudos e/ou projetos na área
administrativa, de interesse do Sindicato e/ou da
categoria econômica;
XI – diligenciar no sentido de que todos os
atos, planos ou decisões da Assembléia
Geral, do Conselho de Administração
ou da Diretoria Executiva, diretas ou indiretamente
ligadas à área administrativa do Sindicato,
se tornem conseqüentes;
XII – elaborar relatórios das atividades
da Diretoria Administrativa, sempre que solicitado
pela Presidência do Sindicato;
XIII – responsabilizar-se pela catalogação
e arquivamento das normas legais de interesse do Sindicato
e/ou da categoria econômica;
XIV - compor a representação do Sindicato
junto à Federação à qual
ele estiver filiado, na qualidade de segundo membro
suplente;
SEÇÃO VII
DAS DIRETORIAS REGIONAIS
Art. 33- Compete aos Diretores Regionais, sempre
em harmonia com a Presidência:
I- Representar o Sindicato perante os associados
de sua região, servindo de elo na divulgação
das assistências e dos serviços prestados
pelo Sindicato, bem como das deliberações
da Assembléia Geral, do Conselho de Administração
e da Diretoria Executiva;
II- Exercer a função de ouvidor do
Sindicato junto aos associados de sua região,
levando ao conhecimento da Diretoria Executiva os
seus pleitos;
III- Patrocinar reuniões dos associados de
sua região com a Diretoria Executiva do sindicato;
IV- Buscar fortalecer o sindicato pela associação
dos estabelecimentos de ensino de sua região;
V- Zelar para que os associados de sua região
cumpram o presente estatuto e as decisões tomadas
em Assembléia Geral;
VI- Representar o Sindicato na sua região
sempre que receber delegação da Presidência.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO CONSULTIVO, SUA CONSTITUIÇÃO
E COMPETÊNCIAS
Art. 34 - O Conselho Consultivo é composto
por:
I - MEMBROS NATOS, assim considerados todos os Presidentes
eleitos do Sindicato que, tendo cumprido integralmente
o seu mandato ou dele se afastado para cumprir função
de relevância para a categoria econômica
ou para disputar eleição a cargos nos
Poderes Executivos, Legislativos ou Judiciários,
local ou federal, não tenham sofrido punição
legal ou estatutária e tenham tido suas contas
aprovadas pela Assembléia Geral;
II - MEMBROS TEMPORÁRIOS, assim considerados
os sócios ou representantes dos Associados,
em número não superior a três,
que, embora não tendo ocupado a Presidência,
tenham prestado relevantes serviços e/ou contribuições
ao Sindicato, sejam convidados para compor o Conselho,
pelo prazo de dois anos, por decisão da maioria
dos membros natos do Conselho e aprovação
da Assembléia Geral.
Parágrafo primeiro – O Conselho Consultivo
terá função consultiva, cabendo-lhe
emitir parecer e assessorar a Assembléia Geral
e/ou o Conselho de Administração e/ou
à Diretoria Executiva do Sindicato, sobre assuntos
de interesse da categoria, sempre que solicitado por
qualquer destes órgãos ou previsto neste
estatuto.
Parágrafo segundo - O Conselho Consultivo será
presidido por um de seus membros, eleito pelos seus
pares para um mandato de dois anos, coincidente com
o mandato da Diretoria Executiva do Sindicato, permitida
a reeleição.
Parágrafo terceiro – O Conselho Consultivo
será convocado por seu Presidente, ou a pedido
da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração
ou, ainda, por decisão da Assembléia
Geral.
Parágrafo quarto – O Presidente do Conselho
Consultivo será o primeiro membro titular na
representação junto à Federação
à qual o Sindicato estiver filiado.
Art. 35 - Ao Conselho Consultivo caberá analisar
e emitir parecer sobre o comportamento ético
de componentes da categoria econômica representada,
para apreciação e decisão da
Assembléia Geral.
Parágrafo Único - O Conselho Consultivo
será assessorado, sempre que julgar conveniente,
por um consultor jurídico e/ou contábil,
contratado pelo Sindicato.
TÍTULO IV
DA PERDA DO MANDATO E SUBSTITUIÇÃO DE
DIRETORES E CONSELHEIROS
CAPÍTULO I
DA PERDA DO MANDATO
Art. 36 - O membro da Diretoria Executiva ou do Conselho
de Administração perderá seu
mandato, por decisão da Assembléia Geral,
quando:
I - o associado que representa desfiliar-se ou for
excluído do Sindicato;
II - o associado que representa for apenado com suspensão;
III - abandonar o cargo;
IV - renunciar ou ocorrer transferência que
importe em impedimento ao exercício do cargo;
V – deixar o exercício da atividade profissional,
salvo decisão contrária da Assembléia
Geral;
VI – deixar de representar o associado junto
ao Sindicato;
VII - malversar ou dilapidar o patrimônio do
Sindicato;
VIII – reiteradamente contrariar os dispositivos
deste estatuto;
IX – fizer uso indevido ou não autorizado
do nome do Sindicato;
X – por prática de ato ilícito,
má conduta profissional, tratamento descortês
dispensado aos seus pares ou disseminação
de discórdia, vier o Diretor ou membro do Conselho
de Administração tornar-se nocivo ao
Sindicato e/ou à categoria e/ou ao órgão
do Sindicato ao qual pertence;
XI - desacatar as deliberações e decisões
tomadas pela Assembléia Geral;
XII – adotar comportamento antiético
em relação aos demais associados, ao
Sindicato, às autoridades constituídas
ou à comunidade em geral;
XIII – exercer o cargo de forma desidiosa.
Parágrafo Único – A perda do mandato,
a ser declarada pela Assembléia Geral, observadas
as exigências previstas no art.16, parágrafo
primeiro, deste estatuto, ouvido previamente o Conselho
Consultivo, deverá ser precedida de notificação,
oriunda da Diretoria Executiva do Sindicato, que especifique
as razões que indicam a perda do mandato, assegurado
o prazo de 5 (cinco) dias para o interessado, querendo,
produzir defesa escrita.
CAPÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO DE DIRETORES E CONSELHEIROS
Art. 37 – Nas faltas ou ausências ocasionais
de membros da Diretoria Executiva, assim entendidas
as que não superarem o período contínuo
de trinta dias, as funções do Diretor
ausente será exercida temporária e cumulativamente
com a do cargo para o qual foi eleito, da seguinte
maneira:
I – do Presidente pelo Vice-Presidente;
II – do Vice – Presidente pelo Diretor
Financeiro;
III – do Diretor Financeiro ou do Diretor Administrativo
pelo Vice-Presidente ou, na impossibilidade deste,
pelo outro Diretor.
Parágrafo Primeiro – Caso dois ou mais
Diretores se ausentem simultaneamente, impedindo que
a Diretoria delibere com o mínimo estatutário
de 3(três) membros, o Conselho de Administração
designará um ou mais de seus componentes para
compor temporariamente o(s) cargo(s) vago(s).
Parágrafo Segundo - Havendo renúncia
ou destituição de qualquer membro da
Diretoria Executiva, assumirá automaticamente
o cargo vacante o substituto legal na ordem prevista
no caput deste artigo.
Art. 38 - No caso de vacância definitiva por
renúncia, morte, inabilitação
ou perda de mandato, após o remanejamento previsto
no parágrafo segundo do artigo anterior, a
Assembléia Geral designará, entre os
elegíveis, indicados em lista tríplice
por quem estiver no exercício da Presidência,
os novos diretores para o(s) cargo(s) vago(s), o mesmo
se aplicando ao caso de vacância dos membros
eleitos do Conselho de Administração.
Art. 39 – Em caso de renúncia, morte
ou impedimento coletivo da Diretoria Executiva o Presidente
do Conselho Consultivo assumirá a Presidência
do Sindicato ou, na ausência deste, o Representante
do Associado mais antigo e convocará a Assembléia
Geral para a constituição de uma junta
governativa provisória, de três membros,
a qual providenciará a eleição
de nova Diretoria, nos termos estatutários,
no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 40 – As renúncias serão
comunicadas, por escrito, ao Presidente do Sindicato.
Art. 41 – Em se tratando de renúncia
do Presidente do Sindicato, será esta notificada,
igualmente por escrito, ao seu substituto legal, que,
dentro de 72 (setenta e duas) horas, reunirá
a Diretoria Executiva e o Conselho de Administração
para ciência do ocorrido.
Art. 42 – Em caso de abandono do cargo, proceder-se-á
na forma dos artigos anteriores, não podendo,
entretanto, o membro da Diretoria Executiva ou do
Conselho de Administração, que houver
abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato,
ou representação, durante 5 (cinco)
anos.
Parágrafo Único – A ausência
de qualquer Diretor ou Membro do Conselho de Administração
a três reuniões consecutivas ou seis
alternadas, no curso do mandato, será tida
como abandono do cargo, exceto se o afastamento houver
sido previamente autorizado pela Assembléia
Geral ou por ela posteriormente perdoado.
TÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
Art.43 - O processo eleitoral e de votação,
a posse dos eleitos, e os recursos obedecerão
às normas do presente título deste Estatuto.
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES PARA VOTAR E POSTULAR
MANDATO
Art. 44 - São condições para
votar e postular mandato na Diretoria Executiva do
Sindicato ou no Conselho de Administração:
I - ter o associado mais de 12 (doze) meses de inscrição
no quadro social do Sindicato;
II - estar o associado em gozo de seus direitos sindicais;
III - estar o associado em dia com suas obrigações
para com o Sindicato;
IV - pertencer o candidato à direção
da mantenedora, ou representá-la, perante o
Sindicato, na forma da lei e deste Estatuto;
V - ter o candidato, na data da inscrição
da candidatura, mais de dezoito anos de idade.
Parágrafo único – Os sócios
das mantenedoras e os membros do Conselho Consultivo,
mesmo quando aposentados ou afastados da gerência
e administração das mantenedoras, poderão
se candidatar a cargo eletivo do Sindicato.
Art. 45 - Não podem candidatar-se aos cargos
da Diretoria Executiva ou do Conselho de Administração:
I - os que não tiverem definitivamente aprovadas
as suas contas de exercício em cargo de administração;
II – os que houverem lesado o patrimônio
de qualquer entidade sindical;
III – os que tiverem má conduta devidamente
comprovada;
IV - os que foram empregados ou contratados do Sindicato;
V – os designados para compor a Comissão
Eleitoral;
VI – os representantes dos associados suspensos,
enquanto durar a suspensão;
Art. 46- Votará o representante do associado
perante o Sindicato, obedecido ao previsto no art.
7º e seu parágrafo único, do presente
Estatuto.
Art. 47 - Não será admitido voto por
correspondência ou por procuração,
ressalvado o disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 48- As eleições para a Diretoria
Executiva e para o Conselho de Administração
serão convocadas pelo Presidente do Sindicato
por edital enviado aos associados, através
de e-mail, fax ou carta, e afixado na sede do Sindicato,
até o 30º (trigésimo) dia que anteceder
o término do mandato da Diretoria em exercício.
Art. 49 - As eleições serão realizadas
na sede do Sindicato, no prazo máximo de 25
(vinte e cinco) dias após a sua convocação.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 50 - Será constituída uma Comissão
Eleitoral para presidir o processo eleitoral, composta
por 3 (três) associados, sendo um deles eleito
Presidente da Comissão, designados pela Assembléia
Geral, à qual competirá:
I - presidir o processo eleitoral;
II - receber os requerimentos de inscrição
das chapas, verificando se estão atendidas
as condições estabelecidas nos artigos
7º, 42, 44 e 45 deste estatuto;
III - decidir sobre as impugnações das
chapas inscritas ou de qualquer de seus componentes;
IV - convocar e presidir a Assembléia Geral,
em reunião extraordinária, para decidir,
em grau definitivo, sobre recurso contra o resultado
da eleição;
V - formar a mesa receptora e apuradora dos votos
no dia do prélio eleitoral;
VI - realizar a segunda convocação de
eleições, caso não seja aprovada
pela Assembléia a chapa única inscrita
para eleição da Diretoria, nos termos
do art. 56 parágrafo único deste Estatuto
ou na impossibilidade de realização
das eleições na primeira convocação;
VII - lavrar a ata das eleições consignando
o número de votantes, o número de votos
apurados e de votos nulos e em branco, o resultado
final e demais observações necessárias;
VIII - proclamar o resultado das eleições.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO E COMPOSIÇÃO DE CHAPAS
Art. 51 - O registro de chapa se estenderá
das 14h00minh às 18h00minh do 10º (décimo)
dia após divulgação do edital
de convocação das eleições,
podendo ser requerido por qualquer de seus integrantes.
Art. 52 – Sob hipótese nenhuma a Comissão
Eleitoral receberá requerimento de registro,
de chapa que não apresente nomes para todos
os cargos da Diretoria Executiva e os 3(três)
indicados para compor o Conselho de Administração.
Parágrafo Único – Em caso de incorreção
no requerimento de registro de chapa, a Comissão
Eleitoral notificará a chapa, na pessoa do
representante desta, para que no prazo de 1 (um) dia,
promova a correção, sob pena de cancelamento
do registro.
Art 53 – No encerramento do prazo para registro
de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará
a imediata lavratura da ata correspondente, consignando
em ordem numérica a inscrição
de todas as chapas e os nomes dos candidatos, entregando
cópia aos representantes das chapas registradas
e afixando cópia destas no quadro de aviso
do Sindicato.
Art. 54 – Não havendo registro de chapa
no prazo próprio, a Comissão Eleitoral,
estenderá o prazo de inscrição
de chapas em mais 48 (quarenta e oito) horas.
CAPÍTULO V
DA IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS
Art. 55 – Os membros da Comissão eleitoral
ou qualquer associado poderão requerer, no
prazo de 2 (dois) dias a contar da divulgação
das chapas que requereram registro, a impugnação
da candidatura de qualquer dos integrantes das mesmas
, mediante requerimento à Comissão Eleitoral,
contra recibo, e só poderá ser fundamentada
em causas de inelegibilidade constitucional, legal
ou estatutária.
Parágrafo Primeiro - Será lavrado o
termo de encerramento do prazo de impugnação,
do qual constarão os nomes dos impugnantes
e dos impugnados.
Parágrafo Segundo - A Comissão Eleitoral,
concederá ao candidato impugnado o prazo de
1 (um) dia para apresentação de defesa,
a contar da data do termo de encerramento de impugnação.
Parágrafo Terceiro - A comissão eleitoral
decidirá no prazo de1(um) dia sobre o deferimento
ou indeferimento dos pedidos de impugnação,
afixando a decisão no quadro de aviso para
conhecimento de todos os interessados, bem como notificando
o candidato impugnado, no caso de deferimento da impugnação,
de que não poderá concorrer ao pleito.
Parágrafo Quarto - Deferida a impugnação
será concedida à chapa a que pertence
o candidato, o prazo de 1 (um) dia para substituição
do impugnado, reabrindo-se o prazo para impugnação
do novo nome.
Parágrafo Quinto - Indeferido o pedido de impugnação,
o candidato concorrerá normalmente às
eleições.
CAPÍTULO VI
DA ELEIÇÃO COM CHAPA ÚNICA
Art. 56 – Findo o prazo para impugnação,
o Presidente da Comissão Eleitoral convocará
uma Assembléia Geral Extraordinária
que decidirá, pelo voto da maioria dos presentes,
por aclamação, se considera eleita a
chapa única apresentada, caso em que se encerrará
o processo eleitoral com a proclamação
dos eleitos, ou se determina a convocação
de nova eleição.
CAPÍTULO VII
DA ELEIÇÃO COM MAIS DE UMA CHAPA
DA COLETA DE VOTOS
Art. 57 – No caso de inscrição
de mais de uma chapa, serão instaladas mesas
coletoras de votos que funcionarão sob exclusiva
responsabilidade de um coordenador e mesários
indicados pela Comissão Eleitoral, até
10 (dez) dias antes da eleição.
Art. 58 – Iniciada a votação,
cada eleitor, pela ordem de apresentação
à mesa, depois de identificar-se, assinará
a folha de votantes, receberá a cédula
única rubricada pelo coordenador e mesário,
dirigir-se-á à cabine indevassável,
efetuará seu voto e depositará a cédula
na urna.
Art. 59 – Somente poderão permanecer
no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais
designados pelas chapas concorrentes e o eleitor,
durante o tempo necessário à votação.
Art. 60 - O voto é secreto e será computado
como válido para a chapa completa, mesmo que
riscado ou marcado algum nome.
Art. 61 – Os eleitores cujos votos forem impugnados
e os associados cujos nomes não constarem da
lista de votantes, votarão em separado, assinando
lista própria.
Parágrafo único – O voto em separado
será tomado da seguinte forma:
I – os membros da mesa coletora entregarão
ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na
presença da mesa, nela coloque a cédula
que assinalou, colocando-a na sobrecarta;
II – o coordenador da mesa coletora anotará
no verso da sobrecarta as razões da medida,
para posterior decisão do presidente da mesa
apuradora.
Art. 62 – Encerrados os trabalhos de votação,
a urna será lacrada, sendo o lacre rubricado
pelos membros da mesa e fiscais, devendo o coordenador
lavrar ata, que também será assinada
pelos mesários e fiscais registrando a data
e hora do início e encerramento dos trabalhos,
total de votantes e associados em condição
de votar, o número de votos em separado, bem
como resumidamente, os protestos apresentados. A seguir
o coordenador da mesa coletora fará entrega
à Comissão Eleitoral, mediante recibo,
de todo o material utilizado durante a votação.
CAPÍTULO VIII
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 63 – A seção eleitoral de
apuração será instalada na sede
do Sindicato, ou em local apropriado, imediatamente
após o encerramento da votação,
sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único – O presidente
da Comissão Eleitoral verificará a lista
de votantes, procedendo a abertura das urnas para
contagem das cédulas de votação.
Após, decidirá um a um, pela apuração
ou não dos votos tomados em separado, à
vista das razões que os determinaram, conforme
se consignou nas sobrecartas.
Art. 64 – Na contagem da cédula de cada
urna, o presidente verificará se o número
de votantes coincide com o da lista de votantes.
Parágrafo Primeiro – Se o número
de cédula for igual ou inferior ao de votantes
que assinaram a respectiva lista, far-se-á
a apuração.
Parágrafo Segundo – Se o total de cédulas
for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á
a apuração, descontando-se os votos
atribuídos à chapa mais votada o número
de votos em excesso, desde que esse seja inferior
à diferença entre as duas chapas mais
votadas.
Parágrafo Terceiro – Se o excesso de
cédulas for igual ou superior à diferença
entre as duas chapas mais votadas, a urna será
anulada.
Art. 65 – Finda a apuração, o
presidente da mesa apuradora proclamará eleita
a chapa que obtiver maioria simples dos votos em relação
ao total dos votos apurados, e fará lavrar
ata dos trabalhos eleitorais.
CAPÍTULO IX
DO MATERIAL ELEITORAL
Art. 66 - A urna contendo os votos apurados, incluindo
os válidos, brancos e os considerados nulos,
será lacrada pela mesa apuradora e guardada,
juntamente com a relação dos Associados
em condições de votar, a lista de votação,
as atas das seções eleitorais de votação
e de apuração de votos e comunicações
oficias da Comissão Eleitoral.
Parágrafo Primeiro - Os votos nulos deverão
ser colocados em envelope fechado, identificando-se,
por fora, seu conteúdo.
Parágrafo Segundo - Após 15 (quinze)
dias, não havendo impugnação
da eleição, a Comissão Eleitoral
mandará incinerar todo o material, lavrando-se
a competente ata.
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS
Art. 67 – O prazo para interposição
de recursos, será de 02 (dois) dias, contados
da data final da realização do pleito.
Art. 68 – Os recursos poderão ser propostos
por qualquer associado em pleno gozo dos seus direitos
sociais.
Art. 69 – Recebido o recurso, será concedido
o prazo de 02 (dois) dias para a chapa vencedora apresentar
sua defesa, findo o qual caberá à Comissão
Eleitoral apreciar o recurso e defesa no prazo improrrogável
de 02 (dois) dias.
Parágrafo Único – Da decisão
da Comissão Eleitoral caberá recurso
à Assembléia Geral, que decidirá
definitivamente.
Art. 70 - Enquanto não for concluído
validamente o processo eleitoral, observados os prazos
para impugnações e recursos, permanecerão
dirigindo o Sindicato os membros da diretoria em final
de mandato, mesmo que terminado o prazo de duração
destes.
Art. 71 - Os eleitos deverão tomar posse até
a data do término do mandato dos dirigentes
em exercício, observado, quando for o caso,
o disposto no artigo anterior.
TÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DAS RENDAS
Art. 72 - Constituem patrimônio e rendas do
Sindicato:
I - as contribuições legais devidas
por aqueles que participarem da categoria representada;
II - as contribuições legais, as taxas
e as mensalidades pagas pelos associados;
III - as doações e legados;
IV - os bens e valores adquiridos e rendas pelos
mesmos produzidos;
V - aluguéis e rendimentos de títulos
e depósitos;
VI - as multas e outras rendas eventuais;
VII – as rendas oriundas de serviços
prestados a terceiros;
VIII – os valores recebidos de convênios
ou parcerias estabelecidas com órgãos
públicos ou privados.
Art. 73 - No caso de dissolução do
Sindicato, o que só se dará por deliberação
e decisão expressa da Assembléia Geral
para este fim convocada, nos termos estatutários,
o patrimônio que remanescer, após o pagamento
de dívidas legítimas de responsabilidade
do Sindicato e restituídas aos associados,
atualizado o respectivo valor, as contribuições
que tiverem prestado ao patrimônio do Sindicato,
será destinado à entidade sindical de
grau superior à qual o Sindicato estiver filiado
na ocasião, ou, na falta desta, à instituição,
de fins idênticos ou semelhantes, situada no
Distrito Federal.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.74 - Quando a Assembléia Geral julgar
conveniente suas deliberações poderão
ser tomadas por votação em escrutínio
secreto.
Art. 75 – Os direitos e deveres dos membros
da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração
e do Conselho Consultivo vigorarão a partir
da respectiva posse, que constará de termo
lavrado em livro próprio.
Art. 76 – Os documentos escritos do Sindicato
serão arquivados:
I – atas, anais e livros publicados, por prazo
indeterminado:
II – fiscais, contábeis, trabalhistas
e previdenciários, pelo prazo previsto em lei;
III – demais, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 77 – O Sindicato será representado
junto à Federação à qual
estiver filiado, por uma delegação composta
pelo seu Presidente e pelo Presidente do Conselho
Consultivo do Sindicato e o Vice-Presidente do Sindicato,
como membros efetivos e pelos Diretores Econômico–Financeiro
e Administrativo do Sindicato, como membros suplentes.
Art. 78 – Até o final do mandato da Diretoria
em exercício na data de aprovação
deste estatuto, os atuais Diretores permanecerão
no exercício de seus cargos com as competências
estabelecidas no estatuto anteriormente em vigor.
Art. 79 – A primeira eleição que
se realizar após a aprovação
deste estatuto deverá obedecer às normas
eleitorais e à estrutura administrativa neste
previstas.
Art. 80 – As contribuições, taxas
e valores dos serviços prestados pelo Sindicato,
pagos pelos associados nesta data, serão reajustados
em 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro
de 2007 e, a partir de então serão atualizados
anualmente pela aplicação do índice
acumulado pelo INPC no ano anterior.
Art. 81- Os casos omissos serão resolvidos
pela Assembléia Geral.
Art. 82 - O presente Estatuto entrará em vigor
na data de sua aprovação, ressalvado
o disposto nos artigos 78 e 79 acima enunciados.
Brasília,
AMÁBILE PÁCIOS
Presidenta do SINEPE/DF
VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO
OAB/DF 13.398
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