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Estatuto do SINEPE PDF Imprimir E-mail

TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS, PRERROGATIVAS E DEVERES CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS


Art. 1° - O SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL – SINEPE/DF, adiante denominado apenas Sindicato, entidade sindical de primeiro grau, com base territorial no Distrito Federal, com sede no SEPS EQ 714/914, Conjunto A nº 03, salas 401, 403, 405, 407, 409, 411 e 413 no 4º andar e 209, 211 no 2º andar do Edifício Porto Alegre, Brasília-DF, e foro nesta cidade, fundado em 28 de outubro de 1969, conforme registro no livro A/6 – sob o n° 1003 de 17 de dezembro de 1971, Cartório do 1° Ofício do Registro Civil de Brasília (DF), é constituído para fins de estudo, coordenação, representação, promoção e divulgação de cultura, lazer, promoção de cursos de aperfeiçoamento e prestação de serviços aos associados e terceiros, assistência e defesa dos interesses coletivos e individuais da categoria econômica dos estabelecimentos particulares de ensino, de qualquer espécie, modalidade de ensino ou denominação, sitos na base territorial, excluindo-se os de ensino superior, os da rede pública de ensino do Distrito Federal e da União Federal, as auto e moto-escola e os cursos livres, e se regerá por este estatuto e pelas disposições legais aplicáveis.

CAPÍTULO I I

DAS PRERROGATIVAS DO SINDICATO
Art. 2º – São prerrogativas do Sindicato, relativamente à sua base territorial, além daquelas previstas em lei, as seguintes:
I - estabelecer, recolher e aplicar as contribuições de toda a categoria representada, nos termos da legislação vigente, bem como outras contribuições ou taxas que forem instituídas por deliberação da Assembléia Geral;
II - propor ações judiciais coletivas representando a categoria bem como defendê-la coletivamente;
III – representar os interesses gerais da respectiva categoria econômica e dos filiados;
IV – representar a categoria junto às instituições públicas e particulares onde sejam discutidos assuntos de seu interesse;

V – atuar pelos representados junto aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quer no âmbito Federal ou do Distrito Federal;

VI – eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;

VII – associar-se a organizações regionais, nacionais e internacionais, mediante autorização da Assembléia Geral;

CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO SINDICATO
Art. 3º – São deveres do Sindicato, relativamente à sua base territorial, além dos previstos em lei:
I – agir como órgão de colaboração com os poderes públicos e demais associações e sindicatos que representem os interesses de sua categoria econômica, no sentido da solidariedade social e da integração das atividades educacionais, culturais, econômicas e profissionais;
II – manter serviços à disposição dos filiados;
III – promover pesquisas relativas aos interesses do ensino, dos filiados e da categoria que representa;
IV – promover e zelar pelo comportamento ético da categoria, dos filiados e seus representantes;
V – adotar medidas que concorram para o aprimoramento do ensino e para o desenvolvimento da educação e da cultura;
VI – abster-se de quaisquer propagandas de doutrinas incompatíveis com as instituições, os interesses nacionais e de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao Sindicato;
VII – impedir o exercício de cargos eletivos cumulativamente com os de eventuais empregos remunerados pelo próprio Sindicato;
VIII – não permitir a cessão gratuita ou remunerada da sede do Sindicato à entidade de índole político-partidária.
IX – atuar no sentido de ter representação junto aos órgãos públicos e particulares onde sejam discutidos e decididos assuntos de qualquer natureza de interesse da categoria econômica.
X – zelar pela defesa das liberdades individuais e coletivas e pelos direitos fundamentais do cidadão;
Art. 4° - Para a execução de suas atividades poderá o Sindicato manter quadro próprio de empregados e/ou contratar gestores e serviços de terceiros, sempre que necessário.

TÍTULO II
DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES

CAPÍTULO I

DOS ASSOCIADOS
Art. 5° - A todo estabelecimento particular de ensino, seja qual for sua denominação ou espécie, mantido por pessoas físicas ou jurídicas, que participe, no Distrito Federal, da atividade compreendida na categoria econômica representada pelo Sindicato, assiste o direito de nele ser admitido, uma vez que satisfaça as exigências do presente Estatuto e da legislação em vigor.
Art. 6° - São associados do Sindicato:
I - fundadores, os estabelecimentos de ensino que tenham participado da Assembléia de fundação do Sindicato;
II - efetivos, os estabelecimentos de ensino admitidos por decisão da Assembléia Geral.
Parágrafo Primeiro – Para ser admitido como associado o estabelecimento de ensino apresentará requerimento instruído com os seguintes elementos:
I - indicação da denominação do estabelecimento de ensino e da razão social da mantenedora, endereço da sede da mantenedora e do estabelecimento de ensino e apresentação de cópia do contrato social ou estatuto da instituição, devidamente registrado no órgão competente, e do registro no CNPJ e inscrição no GDF;
II - prova da autorização de funcionamento e do exercício da atividade mediante documento expedido pela autoridade competente;
III - indicação do nome por extenso, nacionalidade, estado civil, número do documento de identidade e órgão expedidor, número do Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal e residência de cada um dos proprietários da mantenedora e dos representantes legais ou diretores do estabelecimento;
IV - indicação do(s) representante(s) do estabelecimento junto ao Sindicato, obedecido ao disposto no art. 7º e seu parágrafo;
V – preenchimento dos formulários com dados cadastrais para fins estatísticos exigidos pelo Sindicato.
Parágrafo Segundo – O pedido de admissão, após parecer da Diretoria Executiva do Sindicato, será submetido à apreciação da Assembléia Geral, que deliberará sobre seu deferimento.
Parágrafo Terceiro – Em livro ou formulário próprio ou meio eletrônico, serão registrados os associados, com as especificações necessárias à sua identificação e qualificação.
Parágrafo Quarto - A qualidade de Associado é intransferível.
Art. 7º - O estabelecimento de ensino será representado, perante o Sindicato, por quem seus atos constitutivos determinarem ou por procurador indicado pela entidade mantenedora.
Parágrafo Único – No caso de representação por procurador, o associado deverá apresentar, para arquivamento no Sindicato, cópia autêntica de instrumento(s) público(s) de procuração com outorga de poderes ao representante indicado, para gerir e administrar o estabelecimento na base territorial do Sindicato, bem como para votar e ser votado, nas eleições e Assembléias Gerais do Sindicato, representando o associado e decidindo em nome deste.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Art. 8° - São direitos dos associados, a serem exercidos através de seus representantes credenciados:
I – votar e ser votado para o exercício de cargos na Diretoria Executiva, no Conselho Administrativo e outros órgãos deliberativos ou executivos que venham a ser criados;
II – participar do processo decisório do Sindicato, com direito de voto, das Assembléias Gerais, bem como requerer, nos termos do presente estatuto, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária;
III - utilizar-se dos serviços e gozar da assistência do Sindicato;
IV – ter garantido o sigilo sobre os dados cadastrais fornecidos ao Sindicato.
Parágrafo Único - Os direitos do associado são intransferíveis.
Art. 9º - De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto, emanado da Diretoria, poderá qualquer associado recorrer, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para a Assembléia Geral.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 10 - São deveres dos associados, exercidos por meio de seus representantes credenciados, quando for o caso:
I - pagar pontualmente o imposto sindical anual, as contribuições sociais, as taxas relativas aos serviços opcionais aos quais aderir, a Taxa Assistencial Patronal fixada em Convenção Coletiva de Trabalho e outras taxas ou contribuições que vierem a ser fixadas pela Assembléia Geral;
II - comparecer às reuniões da Assembléia Geral;
III - votar nas eleições sindicais e nas reuniões da Assembléia Geral;
IV - desempenhar com zelo e probidade o cargo para o qual for eleito e no qual tenha sido investido;
V - prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os integrantes da comunidade educacional;
VI - não adotar postura pública que possa comprometer os interesses políticos e/ou econômicos da categoria;
VII - acatar fielmente as deliberações e decisões tomadas pela Assembléia Geral, bem como a autoridade dos demais órgãos deliberativos conferida pelo presente Estatuto ou pela Assembléia Geral;
VIII - cumprir o presente Estatuto;
IX - adotar comportamento ético em relação aos demais associados, ao Sindicato e à comunidade em geral e concorrer para o desenvolvimento do espírito associativo da categoria;
X – fornecer ao Sindicato, garantido o sigilo, os elementos necessários aos levantamentos estatísticos e estudos de interesse da categoria.

CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO
Art. 11 - Os associados estão sujeitos, além de outras decorrentes de lei ou deste estatuto, às seguintes penalidades:
I – ADVERTÊNCIA, pela Diretoria Executiva, quando:
a) - deixar o associado de efetuar o pagamento do imposto sindical anual ou da taxa assistencial patronal fixada em Convenção Coletiva de Trabalho, ou 2 (duas) parcelas de contribuições associativas ou de quaisquer valores relativos aos serviços opcionais aos quais haja aderido e/ou, ainda, outras taxas ou contribuições que vierem a ser fixadas pela Assembléia Geral ou resultantes de lei ou deste estatuto;
b) – deixar o representante do Associado, sem justificativa aceitável, de exercer o cargo no qual foi investido ou exercê-lo de forma desidiosa;
c) – adotar o associado conduta que desprestigie o Sindicato e/ou contribua para a destruição ou abalo no espírito associativo entre os associados e/ou integrantes da comunidade educacional;
II – SUSPENSÃO dos direitos de associado:
a) - por decisão da Diretoria Executiva, quando, após ser advertido, deixar de efetuar o pagamento do Imposto Sindical anual ou da Taxa Assistencial Patronal fixada em Convenção Coletiva de Trabalho ou de 3 (três) quaisquer contribuições, taxas, serviços opcionais ou mensalidades estabelecidas por força de lei, convenção coletiva de trabalho, decisão de Assembléia Geral ou deste estatuto;
b) - por proposta da Diretoria ou representação de associados que representem 20% (vinte por cento) do total de associados ativos e deliberação da Assembléia Geral e pelo prazo que ela fixar, até o limite de 180 dias, quando o associado:
1 – atuar, sem justo motivo, de modo a comprometer os interesses políticos e/ou econômicos da categoria, contrariando decisão de Assembléia Geral;
2 – desacatar as deliberações e decisões tomadas pela Assembléia Geral, bem como a autoridade da Diretoria conferida pelo presente Estatuto ou pela Assembléia Geral;
3 – adotar comportamento antiético em relação aos demais associados, ao Sindicato, às autoridades constituídas ou à comunidade em geral;
4 – descumprir o presente estatuto;
5 – reincidir nas faltas elencadas nos itens II e III do parágrafo primeiro.
Parágrafo Único – O associado suspenso fica proibido de freqüentar as Assembléias e de usufruir de qualquer serviço prestado pelo Sinepe-DF, ainda que este seja de adesão opcional, até a quitação das obrigações em atraso ou o seu parcelamento segundo as regras aprovadas pelo Conselho de Administração ou, nos demais casos, até a cessação dos motivos que levaram à suspensão e reabilitação pela Assembléia Geral.
III - EXCLUSÃO do quadro social do Sindicato, por proposta da Diretoria ou representação de associados que representem no mínimo 20% (vinte por cento) do total de associados ativos e deliberação da Assembléia Geral, quando:
a) – o associado cessar suas atividades como estabelecimento de ensino;
b) – o associado vier a tornar-se nocivo ao Sindicato e/ou à categoria por prática de ato ilícito, má conduta profissional ou disseminação de discórdia;
c) – quando for reconhecida a existência de motivos graves que a justifique.
d) – quando, após ser suspenso, deixar de efetuar o pagamento da contribuição sindical anual ou da Taxa Assistencial Patronal fixada em Convenção Coletiva de Trabalho ou de 6 (seis) quaisquer contribuições, taxas, serviços opcionais ou mensalidades estabelecidas por força de lei, convenção coletiva de trabalho, decisão de Assembléia Geral ou deste estatuto. Neste caso, após a exclusão, os débitos do associado para com o Sindicato serão cobrados judicialmente, acrescidos dos encargos fixados no parágrafo seguinte.
Parágrafo Primeiro - O não pagamento na data aprazada de qualquer contribuição fixada por lei ou por força do presente Estatuto acarretará, automaticamente, a atualização monetária pela aplicação do INPC acumulado no período decorrido entre a data do vencimento e do pagamento, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e a pena de multa no importe de 10% (dez por cento) do valor total.
Parágrafo Segundo – As propostas de aplicação das penas de suspensão previstas no parágrafo segundo, inciso II e de exclusão serão submetidas ao Conselho Consultivo, convocado especialmente para este fim, pela Diretoria Executiva, que lhe assinará o prazo para conclusão e apresentação de parecer.
Parágrafo Terceiro - As aplicações das penalidades previstas no parágrafo anterior, sob pena de nulidade, deverão ser precedidas de notificação escrita ao associado, cientificando-lhe da imputação que lhe é feita, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação, possa, se quiser, aduzir defesa escrita.
Parágrafo Quarto – Da penalidade imposta pela Diretoria caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias para a Assembléia Geral.
Art. 12 – A aplicação de qualquer penalidade obedecerá ao previsto em lei ou neste estatuto e, nos casos não previstos nestes, a decisão caberá à Assembléia Geral.
Art. 13 - Os associados excluídos do quadro social poderão ser nele readmitidos, desde que, cessados os motivos que levaram à exclusão, sejam reabilitados pela Assembléia Geral.

TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DO SINDICATO
Art. 14 - São órgãos do Sindicato:
I - a Assembléia Geral;
II – o Conselho de Administração;
III - a Diretoria Executiva;
IV - o Conselho Consultivo.

CAPÍTULO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 15 – A Assembléia Geral é a reunião dos associados e se constitui no órgão máximo de deliberação e decisão do Sindicato. É presidida pelo Presidente do Sindicato ou, na sua falta, por membro da Diretoria Executiva que estiver no exercício da presidência do SINEPE ou, ainda, na ausência destes, pelo Presidente do Conselho Consultivo, ou na falta deste pelo representante do associado mais antigo presente.
Parágrafo Primeiro - A participação nas reuniões da Assembléia Geral depende da comprovação da qualidade de representante de associado.
Parágrafo Segundo - A convite da Presidência do Sindicato, outras pessoas poderão participar, sem direito a voto, das suas reuniões.
Art. 16 - A Assembléia Geral é soberana, sendo suas deliberações e decisões tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo nos casos de quorum e votações especiais expressas na lei ou neste Estatuto.
Parágrafo Primeiro - A Assembléia Geral deverá, sob pena de nulidade, ser convocada extraordinariamente para o fim específico, exigida a presença da maioria absoluta dos Associados, em primeira convocação e de pelo menos 1/3 (um terço) nas convocações seguintes e aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes, para deliberar sobre:
I - a perda de mandato de membro da Diretoria do Sindicato;
II – alteração do estatuto do Sindicato;
III – dissolução ou transformação do Sindicato;
Parágrafo Segundo - Ao Presidente da Assembléia Geral, além do voto comum, caberá outro, de desempate, quando necessário.
Art. 17 - A convocação da Assembléia Geral será feita por “e-mail”, carta, telegrama, fax ou qualquer outro meio eletrônico, contendo a pauta correspondente, expedida com antecedência mínima de três dias para a primeira convocação, sem prejuízo da publicação do respectivo edital, em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato, com a mesma antecedência, quando a lei ou o presente estatuto assim o exigir.
Art. 18 - A Assembléia Geral se reunirá:
I - ordinariamente para deliberar sobre o relatório de atividades, o balanço e as contas da Diretoria Executiva, conforme calendário previamente aprovado na última reunião ordinária do ano anterior;
II - extraordinariamente:
a) para eleger, na forma estatutária, a Diretoria Executiva e os membros do Conselho de Administração;
b - quando o Presidente do Sindicato ou a maioria do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva ou do Conselho Consultivo julgar conveniente;
c - A requerimento dos associados efetivos e quites, em número não inferior a 20% (vinte por cento) do quadro social, com especificação pormenorizada dos motivos da convocação, cumprindo à Diretoria Executiva fazer a convocação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da entrega do requerimento na Secretaria do Sindicato;
d - nos casos previstos: no § 1º do Art. 16; e nos demais casos previstos em lei ou neste estatuto.
Parágrafo Primeiro - A reunião extraordinária da Assembléia Geral, quando solicitada conforme previsto no inciso II, “a” ou “b”, deste artigo, será convocada pelos que deliberaram realizá-la, se o Presidente do Sindicato não o fizer no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de apresentação do requerimento.
Parágrafo Segundo - Nas reuniões extraordinárias da Assembléia Geral, somente após deliberar sobre os assuntos que motivaram a convocação, poderá a Assembléia, se decidir fazê-lo, deliberar sobre outros assuntos que eventualmente venham a ser propostos.
Parágrafo Terceiro - Deverá comparecer à reunião convocada nos termos do inciso II, “a” ou “b”, do presente artigo, a maioria dos que a promoveu, sob pena de nulidade da mesma.

Art. 19 – Compete privativamente à Assembléia Geral:
I – Decidir na forma dos artigos 56 e 59, parágrafo único, a eleição para a composição da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração;
II – fixar as contribuições devidas pelos associados;
III – autorizar celebração de Convenções Coletivas de Trabalho e ajuizamento de Dissídios Coletivos de Trabalho;
IV – apreciar e votar, conhecido o parecer do Conselho de Administração o balanço e as contas apresentadas pela Diretoria Executiva;
V – decidir, conhecido o parecer do Conselho de Administração, sobre eventual aquisição, alienação ou permuta de bens imóveis;
VI – aprovar a filiação ou o desligamento do Sindicato à Federações, Confederações ou Centrais Sindicais, assim como a outras organizações nacionais ou internacionais;
VII – deliberar sobre a dissolução do Sindicato e a destinação de seu patrimônio, na forma da lei;
VIII – deliberar, na forma da lei, sobre o aumento ou diminuição da base territorial e abrangência do Sindicato;
IX – reformar o presente Estatuto;
X - deliberar sobre o ajuizamento de ações judiciais de interesse da categoria econômica;
XI – deliberar sobre a filiação, a suspensão com base no § 2º, II, do art. 11 e a exclusão de associados.
XII – decidir sobre os recursos interpostos pela Diretoria Executiva contra deliberação do Conselho de Administração.
Parágrafo Único – Das deliberações das Assembléias Gerais deverão ser lavradas atas que uma vez aprovadas serão assinadas na forma estatutária e arquivadas.
Art. 20 - A Assembléia Geral poderá delegar à Diretoria Executiva, aos Conselhos de Administração ou Consultivo, e às Comissões ou Grupos por ela constituídos, as incumbências de deliberar ou decidir, em seu nome, assuntos específicos, de sua competência estatutária.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, SUA CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
CONSTITUIÇÃO
Art. 21 – O Conselho de Administração é o órgão deliberativo e de controle da administração do Sindicato com mandato de dois anos, e se compõe:
I – do Presidente do Sindicato;
II – do Presidente do Conselho Consultivo e de mais dois dos membros deste Conselho escolhidos pelos seus pares;
III – de três membros eleitos juntamente com a Diretoria Executiva.
Parágrafo Primeiro – O Conselho de Administração será presidido pelo Presidente do Sindicato ou, na sua ausência, pelo Presidente do Conselho Consultivo ou, na falta deste, pelo membro mais idoso entre os demais componentes do Conselho.
Parágrafo Segundo – O Conselho deliberará com a presença de quatro dos seus membros e suas decisões deverão ser aprovadas pela maioria dos presentes, cabendo ao presidente da reunião, além do voto comum, outro de desempate, quando necessário.
Art. 22 - O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente a cada mês, conforme calendário previamente aprovado e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente do Sindicato ou pela maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo Primeiro - Das deliberações do Conselho de Administração deverão ser lavradas atas que uma vez lidas e aprovadas serão assinadas pelo presidente da reunião na forma estatutária e arquivadas.
Parágrafo Segundo - A convocação do Conselho de Administração será feita por “e-mail”, carta, telegrama, fax ou qualquer outro meio eletrônico, contendo a pauta correspondente, expedida com antecedência mínima de três dias.
Art. 23 – Os demais componentes da Diretoria Executiva poderão participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho de Administração, prestando esclarecimentos e debatendo as questões sob análise.
SEÇÃO II
COMPETÊNCIAS
Art. 24 – Compete ao Conselho de Administração:
I – aprovar o orçamento anual de receitas e despesas do Sindicato;
II – fixar o valor das diárias de Diretores e funcionários do Sindicato, quando em viagem de representação ou a serviço da entidade;
III – analisar e emitir parecer sobre propostas de aquisição ou alienação de bens imóveis e sobre as contas da Diretoria, para deliberação da Assembléia Geral;
IV – deliberar sobre a realização de obras na sede do Sindicato e sobre a aquisição de bens móveis;
V - deliberar sobre a contratação e remuneração de empregados, assim como sobre a criação de novos cargos e sobre a demissão de empregados com mais de 1(um) ano de contrato;
VI - deliberar sobre a realização, renovação ou cancelamento de contratos de prestação de serviços;
VII – deliberar sobre a realização de eventos, congressos, seminários ou cursos cujos custos não tenham sido incluídos no orçamento anual aprovado para o Sindicato;
VIII – decidir sobre a realização de publicidade e sobre patrocínios;
IX – examinar os relatórios mensais de receitas e despesas do Sindicato, verificando sua compatibilidade com o orçamento e determinando, se for o caso, providências de correção de rumo;
X – decidir sobre o remanejamento de verbas orçamentárias;
XI – decidir sobre a contratação de empréstimos bancários e financiamentos;
XII – aprovar os critérios de parcelamento dos débitos dos associados com o Sindicato;
XIII – deliberar sobre a substituição de Diretores Regionais.
Parágrafo Primeiro – O Conselho de Administração poderá requerer à Diretoria o assessoramento de especialistas externos, a fim de melhor cumprir suas funções.
Parágrafo Segundo – A diretoria Executiva, quando não concordar com as deliberações do Conselho de Administração, poderá recorrer à Assembléia Geral que, após ouvir as razões das duas partes, decidirá em definitivo sobre a questão em debate.

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA, SUA CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
CONSTITUIÇÃO
Art. 25 – O Sindicato será administrado por uma Diretoria Executiva composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor Financeiro e um Diretor Administrativo, eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição para a Presidência e indistintamente para os demais cargos e atuará com estrita observância da legislação e deste estatuto.
Parágrafo Único - Ao terminar o seu mandato o Presidente que deixa o cargo ficará automaticamente inelegível para a Presidência do Conselho Consultivo ou qualquer cargo do Conselho de Administração ou da Diretoria do Sindicato, por 2(dois) anos.
Art.26 – Além da Diretoria Executiva, o Sindicato contará com Diretorias Regionais, composta cada uma de um Diretor e um Vice-Diretor, indicados pelo Presidente eleito, dentre os associados elegíveis na forma deste estatuto, assim designadas:

DIRETORIA REGIONAL SUL, abrangendo os estabelecimentos particulares de ensino situados na Asa Sul, Lago Sul, Sudoeste, Octogonal, Cruzeiro, São Sebastião e Jardim Botânico;

DIRETORIA REGIONAL NORTE, abrangendo os estabelecimentos particulares de ensino situados na Asa Norte, Lago Norte, Paranoá, Varjão e Vila Planalto;

DIRETORIA REGIONAL DE SOBRADINHO, abrangendo os estabelecimentos particulares de ensino situados em Sobradinho e em Planaltina;

DIRETORIA REGIONAL DE TAGUATINGA, abrangendo os estabelecimentos particulares de ensino situados em Taguatinga;

DIRETORIA REGIONAL DE CEILÂNDIA, abrangendo os estabelecimentos particulares de ensino situados na Ceilândia e em Brazlândia;

DIRETORIA REGIONAL DE SAMAMBAIA, abrangendo os estabelecimentos particulares de ensino situados em Samambaia e no Recanto das Emas;

DIRETORIA REGIONAL DO GAMA, abrangendo os estabelecimentos particulares de ensino situados no Gama e em Santa Maria;

DIRETORIA REGIONAL DO GUARÁ, abrangendo os estabelecimentos particulares de ensino situados no Guará I e II e em Águas Claras;

DIRETORIA REGIONAL DO NÚCLEO BANDEIRANTE, abrangendo os estabelecimentos particulares de ensino situados no Núcleo Bandeirante, Candangolândia, Park Way, Setor de Indústria, Riacho Fundo I e II e Vargem Bonita.

Parágrafo Primeiro – As Diretorias Regionais serão subordinadas à Presidência do Sindicato;

Parágrafo Segundo – Os Diretores Regionais não terão mandatos definidos, podendo ser substituídos, por proposta da Presidência do Sindicato e deliberação do Conselho de Administração;

Parágrafo Terceiro - Sempre que convidados pela Presidência do Sindicato os Diretores Regionais poderão participar, sem direito a voto, das reuniões da Diretoria Executiva.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 27 – Além de outras atribuições constantes deste estatuto, compete à Diretoria Executiva, de forma colegiada:
I - dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto e administrar seu patrimônio, tendo em vista promover seus objetivos sociais e o bem geral dos associados;
II - criar órgãos para atuar no âmbito de sua competência, elaborar os regimentos dos serviços criados e indicar os associados que irão gerir os mesmos, em conformidade com o presente Estatuto;
III - cumprir e fazer cumprir a lei em vigor, o Estatuto do Sindicato, regimentos e resoluções próprias e as deliberações da Assembléia Geral ou do Conselho de Administração;
IV - fazer organizar, por contabilista legalmente habilitado e submeter à aprovação do Conselho de Administração, no mês de novembro de cada ano, a proposta de orçamento de receita e despesa para o exercício seguinte, observada a legislação em vigor;
V - no mês de abril de cada ano prestar contas ao Conselho de Administração, que emitirá parecer e o submeterá à aprovação da Assembléia Geral, de sua gestão econômico-financeira correspondente ao ano anterior, com apresentação de relatório acompanhado do balanço patrimonial do Sindicato e demonstração de suas variações, e, caso haja determinação da Assembléia Geral, devidamente auditados por auditoria independente;
VI - fazer organizar a escrituração contábil, baseada em documentos que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade, à disposição do órgão do próprio Sindicato, dos associados e do Poder Público;
VII – elaborar e submeter ao Conselho de Administração o relatório mensal de receitas e despesas do Sindicato, assim como a previsão do fluxo de caixa para os meses que se seguirem até o final do ano;
VIII - propor ao Conselho de Administração a emissão de parecer para deliberação da ,Assembléia Geral, sobre a aquisição, alienação ou permuta de bens imóveis;
IX - convocar as reuniões da Assembléia Geral e dos Conselhos de Administração e Consultivo;
X – orientar estudo, defesa e coordenação dos interesses gerais da categoria;
XI – designar representantes da Entidade e da categoria e constituir comissões para estudo e desempenho de missões especiais;
XII – ao término do mandato apresentar prestação de contas do último período de sua gestão, ao Conselho de Administração e à Assembléia Geral, através de balanço e balancetes em que fique demonstrada a situação econômico-financeira do Sindicato, e, caso haja determinação da Assembléia Geral, devidamente auditados por auditoria independente.
XIII - indicar os Diretores e Vice - Diretores Regionais do Sindicato;
Art. 28 – A Diretoria Executiva se reunirá ordinariamente, uma vez por quinzena, conforme calendário previamente aprovado no ano anterior e deliberará com a presença de pelo menos 3 (três) dos seus membros efetivos, lavrando-se, em ata, as decisões tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente além do voto como diretor o de desempate.

Parágrafo primeiro - A Diretoria Executiva poderá reunir-se extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou por maioria dos Diretores efetivos.

Parágrafo segundo – Nas reuniões ordinárias, cada Diretor apresentará relatório de suas atividades e o balanço das realizações de sua diretoria no período decorrido desde a reunião anterior e as propostas para debate e deliberação do colegiado.

Parágrafo terceiro – Em caso de urgência e relevância, a Diretoria Executiva poderá deliberar e decidir ad referendum do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral, quando a decisão depender de aprovação de um destes.

 

SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA


Art. 29 – Compete ao Presidente, respeitada a absoluta democratização das decisões e prevalência daquelas emanadas do Conselho de Administração e da Assembléia Geral:

I – representar o Sindicato em juízo ou fora dele, podendo, no primeiro caso, ouvida a Diretoria Executiva, constituir mandatário legalmente habilitado, com poderes especiais;

II – convocar, nos termos deste Estatuto, as Assembléias Gerais e as reuniões da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, exceto quando previsto diferentemente neste estatuto;

III – presidir as solenidades promovidas pelo Sindicato, as Assembléias Gerais e as reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração, exceto quando previsto diferentemente neste estatuto;

IV – ordenar as despesas especiais autorizadas pela Assembléia Geral, pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria e as previstas no orçamento anual para manutenção e funcionamento da Entidade;

V – assinar, com o Diretor Financeiro, os documentos e atos que constituam obrigações econômicas e/ou financeiras do Sindicato;

VI – assinar correspondência, exceto a de expediente, e rubricar os livros da secretaria e da tesouraria;

VII – organizar, com o Diretor Financeiro, a proposta de orçamento de receitas e despesas, bem como a prestação de contas, acompanhada de balanço e balancetes e, com o Diretor Administrativo o relatório de atividades;

VIII – atender às solicitações dos Conselhos de Administração, Pedagógico ou Consultivo, para que estes possam exercer o seu mister;
IX – propor ao Conselho de Administração, após ouvir a Diretoria Executiva, a contratação e a demissão de empregados, consoante as necessidades e o bom desempenho dos serviços;
X - propor à Diretoria Executiva a criação ou extinção de órgão, comissões e grupos especiais, e ainda convidar membros do Conselho de Administração, da Diretoria, do Conselho Consultivo ou do quadro de associados para integrá-los;
XI - tomar, ouvida a Diretoria sempre que possível, e “ad referendum” do Conselho de Administração e da Assembléia Geral, providências e decisões de emergência, fora das atribuições mencionadas neste artigo;
XII – em caso de urgência e relevância, deliberar e decidir “ad referendum” da Diretoria Executiva, quando a decisão depender de aprovação desta última.
XIII – submeter à Assembléia Geral a propositura de ações judiciais de interesse da categoria econômica;

XIV – Indicar o Presidente e os membros que irão compor o Conselho Pedagógico – Consepe, o qual terá seu funcionamento disciplinado em regimento próprio.

SEÇÃO IV
DA VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 30 - Compete ao Vice-Presidente, sempre em harmonia com a Presidência:

I – substituir o Presidente ou qualquer dos Diretores do Sindicato, em suas faltas e impedimentos ocasionais;

II – nas eventuais necessidades, dividir com a Presidência a execução das tarefas em estudo e/ou aprovadas;

III – compor a representação do Sindicato junto à Federação à qual ele estiver filiado, na qualidade de segundo membro titular;

IV – coordenar as atividades de comunicação social do Sindicato;

V – coordenar as ações dos grupos de estudo e/ou comissões que forem criadas no Sindicato.

VI – superintender o funcionamento do SINEPE SAÚDE.

VII – superintender estudos e elaboração de pareceres sobre toda e qualquer legislação de interesse do Sindicato e/ou da categoria econômica;

VIII – providenciar para que as dúvidas legais levantadas pela Assembléia Geral, pela Diretoria Executiva, pelos Conselhos de Administração ou Consultivo ou ainda pelos Associados, sejam pronta e eficazmente respondidas;

IX – responsabilizar-se pelo acompanhamento da tramitação de leis e quaisquer outras normas legais de interesse da categoria econômica, junto aos órgãos dos poderes legislativos ou normativos;

X – responsabilizar-se pelo acompanhamento das pendências judiciais de interesse do Sindicato;

SEÇÃO V
DA DIRETORIA FINANCEIRA
Art. 31 – Compete ao Diretor Financeiro, sempre em harmonia com a Presidência:

I – substituir o Vice-Presidente, em suas faltas e impedimentos ocasionais assim como Diretor Administrativo se o Vice- Presidente estiver impedido de fazê-lo;

II – nas eventuais necessidades, dividir com a Presidência a execução das tarefas em estudo e/ou aprovadas;

III – compor a representação do Sindicato junto à Federação à qual ele estiver filiado, na qualidade de primeiro membro suplente;

IV – superintender os trabalhos da tesouraria, responsabilizando-se pelo recebimento e escrituração dos valores do Sindicato, cuja guarda ficará sob sua responsabilidade;

V - em conjunto com o Presidente, fazer recolher ao(s) Banco(s) aprovado(s) pela Diretoria Executiva os valores disponíveis, promovendo sua aplicação, em nome do Sindicato, para rendimento, sempre que possível;

VI - gerenciar o fluxo de pagamento de responsabilidade do Sindicato, assinando os cheques e/ou pagamentos eletrônicos, juntamente com o Presidente;

VII - responsabilizar-se pela execução da contabilidade do Sindicato, por profissional, ou, firma legalmente habilitada, e pela auditagem desta, caso haja determinação da Assembléia Geral, a ser realizada por auditoria externa independente;

VIII - responsabilizar-se pela elaboração de relatórios, balanços e/ou balancetes, apresentação de contas e previsão orçamentária, observados os prazos estatutários;

IX – coordenar estudos e/ou projetos na área econômico-financeira, de interesse do Sindicato e/ou da categoria econômica.

X – diligenciar no sentido de que todos os atos, planos ou decisões da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e/ou da Assembléia Geral, diretas ou indiretamente ligadas à área econômico-financeira do Sindicato, se tornem conseqüentes;


SEÇÃO VI

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA


Art. 32 – Compete ao Diretor Administrativo, sempre em harmonia com a Presidência:

I – substituir o Diretor Financeiro em suas faltas e impedimentos ocasionais, quando o Vice-Presidente estiver ausente ou impedido de fazê-lo;

II – selecionar os funcionários e assessores do Sindicato, mediante prévia autorização do Conselho de Administração;

III – propor à Diretoria Executiva a aplicação de penalidades legais aos funcionários do Sindicato, quando entender necessário;

IV – coordenar todas as atividades administrativas do Sindicato, inclusive as da secretaria;

V – ter sob sua responsabilidade e guarda o arquivo da correspondência, dos livros e documentos do Sindicato;

VI – ter sob sua responsabilidade a administração da sede e do patrimônio do Sindicato;

VII – preparar a Ordem do Dia das reuniões, e de outros eventos;

VIII – ter sob sua responsabilidade a preparação das atas das reuniões da Diretoria, do Conselho de Administração e/ou da Assembléia Geral, assinando-as juntamente com o Presidente do Sindicato;

IX – responsabilizar-se pela manutenção em dia das correspondências recebidas e emitidas pelo Sindicato;

X – coordenar estudos e/ou projetos na área administrativa, de interesse do Sindicato e/ou da categoria econômica;

XI – diligenciar no sentido de que todos os atos, planos ou decisões da Assembléia Geral, do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva, diretas ou indiretamente ligadas à área administrativa do Sindicato, se tornem conseqüentes;

XII – elaborar relatórios das atividades da Diretoria Administrativa, sempre que solicitado pela Presidência do Sindicato;

XIII – responsabilizar-se pela catalogação e arquivamento das normas legais de interesse do Sindicato e/ou da categoria econômica;

XIV - compor a representação do Sindicato junto à Federação à qual ele estiver filiado, na qualidade de segundo membro suplente;


SEÇÃO VII
DAS DIRETORIAS REGIONAIS

Art. 33- Compete aos Diretores Regionais, sempre em harmonia com a Presidência:

I- Representar o Sindicato perante os associados de sua região, servindo de elo na divulgação das assistências e dos serviços prestados pelo Sindicato, bem como das deliberações da Assembléia Geral, do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;

II- Exercer a função de ouvidor do Sindicato junto aos associados de sua região, levando ao conhecimento da Diretoria Executiva os seus pleitos;

III- Patrocinar reuniões dos associados de sua região com a Diretoria Executiva do sindicato;

IV- Buscar fortalecer o sindicato pela associação dos estabelecimentos de ensino de sua região;

V- Zelar para que os associados de sua região cumpram o presente estatuto e as decisões tomadas em Assembléia Geral;

VI- Representar o Sindicato na sua região sempre que receber delegação da Presidência.

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO CONSULTIVO, SUA CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 34 - O Conselho Consultivo é composto por:
I - MEMBROS NATOS, assim considerados todos os Presidentes eleitos do Sindicato que, tendo cumprido integralmente o seu mandato ou dele se afastado para cumprir função de relevância para a categoria econômica ou para disputar eleição a cargos nos Poderes Executivos, Legislativos ou Judiciários, local ou federal, não tenham sofrido punição legal ou estatutária e tenham tido suas contas aprovadas pela Assembléia Geral;

II - MEMBROS TEMPORÁRIOS, assim considerados os sócios ou representantes dos Associados, em número não superior a três, que, embora não tendo ocupado a Presidência, tenham prestado relevantes serviços e/ou contribuições ao Sindicato, sejam convidados para compor o Conselho, pelo prazo de dois anos, por decisão da maioria dos membros natos do Conselho e aprovação da Assembléia Geral.
Parágrafo primeiro – O Conselho Consultivo terá função consultiva, cabendo-lhe emitir parecer e assessorar a Assembléia Geral e/ou o Conselho de Administração e/ou à Diretoria Executiva do Sindicato, sobre assuntos de interesse da categoria, sempre que solicitado por qualquer destes órgãos ou previsto neste estatuto.

Parágrafo segundo - O Conselho Consultivo será presidido por um de seus membros, eleito pelos seus pares para um mandato de dois anos, coincidente com o mandato da Diretoria Executiva do Sindicato, permitida a reeleição.

Parágrafo terceiro – O Conselho Consultivo será convocado por seu Presidente, ou a pedido da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração ou, ainda, por decisão da Assembléia Geral.
Parágrafo quarto – O Presidente do Conselho Consultivo será o primeiro membro titular na representação junto à Federação à qual o Sindicato estiver filiado.
Art. 35 - Ao Conselho Consultivo caberá analisar e emitir parecer sobre o comportamento ético de componentes da categoria econômica representada, para apreciação e decisão da Assembléia Geral.

Parágrafo Único - O Conselho Consultivo será assessorado, sempre que julgar conveniente, por um consultor jurídico e/ou contábil, contratado pelo Sindicato.

TÍTULO IV
DA PERDA DO MANDATO E SUBSTITUIÇÃO DE DIRETORES E CONSELHEIROS

CAPÍTULO I

DA PERDA DO MANDATO
Art. 36 - O membro da Diretoria Executiva ou do Conselho de Administração perderá seu mandato, por decisão da Assembléia Geral, quando:
I - o associado que representa desfiliar-se ou for excluído do Sindicato;
II - o associado que representa for apenado com suspensão;
III - abandonar o cargo;
IV - renunciar ou ocorrer transferência que importe em impedimento ao exercício do cargo;
V – deixar o exercício da atividade profissional, salvo decisão contrária da Assembléia Geral;
VI – deixar de representar o associado junto ao Sindicato;
VII - malversar ou dilapidar o patrimônio do Sindicato;

VIII – reiteradamente contrariar os dispositivos deste estatuto;

IX – fizer uso indevido ou não autorizado do nome do Sindicato;

X – por prática de ato ilícito, má conduta profissional, tratamento descortês dispensado aos seus pares ou disseminação de discórdia, vier o Diretor ou membro do Conselho de Administração tornar-se nocivo ao Sindicato e/ou à categoria e/ou ao órgão do Sindicato ao qual pertence;
XI - desacatar as deliberações e decisões tomadas pela Assembléia Geral;
XII – adotar comportamento antiético em relação aos demais associados, ao Sindicato, às autoridades constituídas ou à comunidade em geral;
XIII – exercer o cargo de forma desidiosa.
Parágrafo Único – A perda do mandato, a ser declarada pela Assembléia Geral, observadas as exigências previstas no art.16, parágrafo primeiro, deste estatuto, ouvido previamente o Conselho Consultivo, deverá ser precedida de notificação, oriunda da Diretoria Executiva do Sindicato, que especifique as razões que indicam a perda do mandato, assegurado o prazo de 5 (cinco) dias para o interessado, querendo, produzir defesa escrita.


CAPÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO DE DIRETORES E CONSELHEIROS
Art. 37 – Nas faltas ou ausências ocasionais de membros da Diretoria Executiva, assim entendidas as que não superarem o período contínuo de trinta dias, as funções do Diretor ausente será exercida temporária e cumulativamente com a do cargo para o qual foi eleito, da seguinte maneira:

I – do Presidente pelo Vice-Presidente;
II – do Vice – Presidente pelo Diretor Financeiro;
III – do Diretor Financeiro ou do Diretor Administrativo pelo Vice-Presidente ou, na impossibilidade deste, pelo outro Diretor.

Parágrafo Primeiro – Caso dois ou mais Diretores se ausentem simultaneamente, impedindo que a Diretoria delibere com o mínimo estatutário de 3(três) membros, o Conselho de Administração designará um ou mais de seus componentes para compor temporariamente o(s) cargo(s) vago(s).

Parágrafo Segundo - Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria Executiva, assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal na ordem prevista no caput deste artigo.

Art. 38 - No caso de vacância definitiva por renúncia, morte, inabilitação ou perda de mandato, após o remanejamento previsto no parágrafo segundo do artigo anterior, a Assembléia Geral designará, entre os elegíveis, indicados em lista tríplice por quem estiver no exercício da Presidência, os novos diretores para o(s) cargo(s) vago(s), o mesmo se aplicando ao caso de vacância dos membros eleitos do Conselho de Administração.

Art. 39 – Em caso de renúncia, morte ou impedimento coletivo da Diretoria Executiva o Presidente do Conselho Consultivo assumirá a Presidência do Sindicato ou, na ausência deste, o Representante do Associado mais antigo e convocará a Assembléia Geral para a constituição de uma junta governativa provisória, de três membros, a qual providenciará a eleição de nova Diretoria, nos termos estatutários, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 40 – As renúncias serão comunicadas, por escrito, ao Presidente do Sindicato.

Art. 41 – Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, será esta notificada, igualmente por escrito, ao seu substituto legal, que, dentro de 72 (setenta e duas) horas, reunirá a Diretoria Executiva e o Conselho de Administração para ciência do ocorrido.

Art. 42 – Em caso de abandono do cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria Executiva ou do Conselho de Administração, que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato, ou representação, durante 5 (cinco) anos.

Parágrafo Único – A ausência de qualquer Diretor ou Membro do Conselho de Administração a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, no curso do mandato, será tida como abandono do cargo, exceto se o afastamento houver sido previamente autorizado pela Assembléia Geral ou por ela posteriormente perdoado.

TÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
Art.43 - O processo eleitoral e de votação, a posse dos eleitos, e os recursos obedecerão às normas do presente título deste Estatuto.

CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES PARA VOTAR E POSTULAR MANDATO

Art. 44 - São condições para votar e postular mandato na Diretoria Executiva do Sindicato ou no Conselho de Administração:
I - ter o associado mais de 12 (doze) meses de inscrição no quadro social do Sindicato;
II - estar o associado em gozo de seus direitos sindicais;
III - estar o associado em dia com suas obrigações para com o Sindicato;
IV - pertencer o candidato à direção da mantenedora, ou representá-la, perante o Sindicato, na forma da lei e deste Estatuto;

V - ter o candidato, na data da inscrição da candidatura, mais de dezoito anos de idade.
Parágrafo único – Os sócios das mantenedoras e os membros do Conselho Consultivo, mesmo quando aposentados ou afastados da gerência e administração das mantenedoras, poderão se candidatar a cargo eletivo do Sindicato.

Art. 45 - Não podem candidatar-se aos cargos da Diretoria Executiva ou do Conselho de Administração:
I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração;
II – os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
III – os que tiverem má conduta devidamente comprovada;
IV - os que foram empregados ou contratados do Sindicato;
V – os designados para compor a Comissão Eleitoral;
VI – os representantes dos associados suspensos, enquanto durar a suspensão;
Art. 46- Votará o representante do associado perante o Sindicato, obedecido ao previsto no art. 7º e seu parágrafo único, do presente Estatuto.
Art. 47 - Não será admitido voto por correspondência ou por procuração, ressalvado o disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 48- As eleições para a Diretoria Executiva e para o Conselho de Administração serão convocadas pelo Presidente do Sindicato por edital enviado aos associados, através de e-mail, fax ou carta, e afixado na sede do Sindicato, até o 30º (trigésimo) dia que anteceder o término do mandato da Diretoria em exercício.
Art. 49 - As eleições serão realizadas na sede do Sindicato, no prazo máximo de 25 (vinte e cinco) dias após a sua convocação.

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 50 - Será constituída uma Comissão Eleitoral para presidir o processo eleitoral, composta por 3 (três) associados, sendo um deles eleito Presidente da Comissão, designados pela Assembléia Geral, à qual competirá:
I - presidir o processo eleitoral;
II - receber os requerimentos de inscrição das chapas, verificando se estão atendidas as condições estabelecidas nos artigos 7º, 42, 44 e 45 deste estatuto;
III - decidir sobre as impugnações das chapas inscritas ou de qualquer de seus componentes;
IV - convocar e presidir a Assembléia Geral, em reunião extraordinária, para decidir, em grau definitivo, sobre recurso contra o resultado da eleição;
V - formar a mesa receptora e apuradora dos votos no dia do prélio eleitoral;
VI - realizar a segunda convocação de eleições, caso não seja aprovada pela Assembléia a chapa única inscrita para eleição da Diretoria, nos termos do art. 56 parágrafo único deste Estatuto ou na impossibilidade de realização das eleições na primeira convocação;
VII - lavrar a ata das eleições consignando o número de votantes, o número de votos apurados e de votos nulos e em branco, o resultado final e demais observações necessárias;
VIII - proclamar o resultado das eleições.

CAPÍTULO IV
DO REGISTRO E COMPOSIÇÃO DE CHAPAS
Art. 51 - O registro de chapa se estenderá das 14h00minh às 18h00minh do 10º (décimo) dia após divulgação do edital de convocação das eleições, podendo ser requerido por qualquer de seus integrantes.
Art. 52 – Sob hipótese nenhuma a Comissão Eleitoral receberá requerimento de registro, de chapa que não apresente nomes para todos os cargos da Diretoria Executiva e os 3(três) indicados para compor o Conselho de Administração.
Parágrafo Único – Em caso de incorreção no requerimento de registro de chapa, a Comissão Eleitoral notificará a chapa, na pessoa do representante desta, para que no prazo de 1 (um) dia, promova a correção, sob pena de cancelamento do registro.
Art 53 – No encerramento do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica a inscrição de todas as chapas e os nomes dos candidatos, entregando cópia aos representantes das chapas registradas e afixando cópia destas no quadro de aviso do Sindicato.
Art. 54 – Não havendo registro de chapa no prazo próprio, a Comissão Eleitoral, estenderá o prazo de inscrição de chapas em mais 48 (quarenta e oito) horas.

CAPÍTULO V
DA IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS
Art. 55 – Os membros da Comissão eleitoral ou qualquer associado poderão requerer, no prazo de 2 (dois) dias a contar da divulgação das chapas que requereram registro, a impugnação da candidatura de qualquer dos integrantes das mesmas , mediante requerimento à Comissão Eleitoral, contra recibo, e só poderá ser fundamentada em causas de inelegibilidade constitucional, legal ou estatutária.
Parágrafo Primeiro - Será lavrado o termo de encerramento do prazo de impugnação, do qual constarão os nomes dos impugnantes e dos impugnados.
Parágrafo Segundo - A Comissão Eleitoral, concederá ao candidato impugnado o prazo de 1 (um) dia para apresentação de defesa, a contar da data do termo de encerramento de impugnação.
Parágrafo Terceiro - A comissão eleitoral decidirá no prazo de1(um) dia sobre o deferimento ou indeferimento dos pedidos de impugnação, afixando a decisão no quadro de aviso para conhecimento de todos os interessados, bem como notificando o candidato impugnado, no caso de deferimento da impugnação, de que não poderá concorrer ao pleito.
Parágrafo Quarto - Deferida a impugnação será concedida à chapa a que pertence o candidato, o prazo de 1 (um) dia para substituição do impugnado, reabrindo-se o prazo para impugnação do novo nome.
Parágrafo Quinto - Indeferido o pedido de impugnação, o candidato concorrerá normalmente às eleições.

CAPÍTULO VI
DA ELEIÇÃO COM CHAPA ÚNICA
Art. 56 – Findo o prazo para impugnação, o Presidente da Comissão Eleitoral convocará uma Assembléia Geral Extraordinária que decidirá, pelo voto da maioria dos presentes, por aclamação, se considera eleita a chapa única apresentada, caso em que se encerrará o processo eleitoral com a proclamação dos eleitos, ou se determina a convocação de nova eleição.

CAPÍTULO VII

DA ELEIÇÃO COM MAIS DE UMA CHAPA
DA COLETA DE VOTOS
Art. 57 – No caso de inscrição de mais de uma chapa, serão instaladas mesas coletoras de votos que funcionarão sob exclusiva responsabilidade de um coordenador e mesários indicados pela Comissão Eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição.
Art. 58 – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificar-se, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo coordenador e mesário, dirigir-se-á à cabine indevassável, efetuará seu voto e depositará a cédula na urna.
Art. 59 – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados pelas chapas concorrentes e o eleitor, durante o tempo necessário à votação.
Art. 60 - O voto é secreto e será computado como válido para a chapa completa, mesmo que riscado ou marcado algum nome.
Art. 61 – Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem da lista de votantes, votarão em separado, assinando lista própria.
Parágrafo único – O voto em separado será tomado da seguinte forma:
I – os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colocando-a na sobrecarta;
II – o coordenador da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão do presidente da mesa apuradora.

Art. 62 – Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada, sendo o lacre rubricado pelos membros da mesa e fiscais, devendo o coordenador lavrar ata, que também será assinada pelos mesários e fiscais registrando a data e hora do início e encerramento dos trabalhos, total de votantes e associados em condição de votar, o número de votos em separado, bem como resumidamente, os protestos apresentados. A seguir o coordenador da mesa coletora fará entrega à Comissão Eleitoral, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação.

CAPÍTULO VIII
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 63 – A seção eleitoral de apuração será instalada na sede do Sindicato, ou em local apropriado, imediatamente após o encerramento da votação, sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral.

Parágrafo Único – O presidente da Comissão Eleitoral verificará a lista de votantes, procedendo a abertura das urnas para contagem das cédulas de votação. Após, decidirá um a um, pela apuração ou não dos votos tomados em separado, à vista das razões que os determinaram, conforme se consignou nas sobrecartas.
Art. 64 – Na contagem da cédula de cada urna, o presidente verificará se o número de votantes coincide com o da lista de votantes.

Parágrafo Primeiro – Se o número de cédula for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.

Parágrafo Segundo – Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se os votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos em excesso, desde que esse seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.

Parágrafo Terceiro – Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.

Art. 65 – Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos em relação ao total dos votos apurados, e fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais.


CAPÍTULO IX
DO MATERIAL ELEITORAL
Art. 66 - A urna contendo os votos apurados, incluindo os válidos, brancos e os considerados nulos, será lacrada pela mesa apuradora e guardada, juntamente com a relação dos Associados em condições de votar, a lista de votação, as atas das seções eleitorais de votação e de apuração de votos e comunicações oficias da Comissão Eleitoral.

Parágrafo Primeiro - Os votos nulos deverão ser colocados em envelope fechado, identificando-se, por fora, seu conteúdo.

Parágrafo Segundo - Após 15 (quinze) dias, não havendo impugnação da eleição, a Comissão Eleitoral mandará incinerar todo o material, lavrando-se a competente ata.

CAPÍTULO X
DOS RECURSOS

Art. 67 – O prazo para interposição de recursos, será de 02 (dois) dias, contados da data final da realização do pleito.

Art. 68 – Os recursos poderão ser propostos por qualquer associado em pleno gozo dos seus direitos sociais.

Art. 69 – Recebido o recurso, será concedido o prazo de 02 (dois) dias para a chapa vencedora apresentar sua defesa, findo o qual caberá à Comissão Eleitoral apreciar o recurso e defesa no prazo improrrogável de 02 (dois) dias.

Parágrafo Único – Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso à Assembléia Geral, que decidirá definitivamente.

Art. 70 - Enquanto não for concluído validamente o processo eleitoral, observados os prazos para impugnações e recursos, permanecerão dirigindo o Sindicato os membros da diretoria em final de mandato, mesmo que terminado o prazo de duração destes.

Art. 71 - Os eleitos deverão tomar posse até a data do término do mandato dos dirigentes em exercício, observado, quando for o caso, o disposto no artigo anterior.


TÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DAS RENDAS

Art. 72 - Constituem patrimônio e rendas do Sindicato:

I - as contribuições legais devidas por aqueles que participarem da categoria representada;

II - as contribuições legais, as taxas e as mensalidades pagas pelos associados;

III - as doações e legados;

IV - os bens e valores adquiridos e rendas pelos mesmos produzidos;

V - aluguéis e rendimentos de títulos e depósitos;

VI - as multas e outras rendas eventuais;

VII – as rendas oriundas de serviços prestados a terceiros;

VIII – os valores recebidos de convênios ou parcerias estabelecidas com órgãos públicos ou privados.

Art. 73 - No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação e decisão expressa da Assembléia Geral para este fim convocada, nos termos estatutários, o patrimônio que remanescer, após o pagamento de dívidas legítimas de responsabilidade do Sindicato e restituídas aos associados, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio do Sindicato, será destinado à entidade sindical de grau superior à qual o Sindicato estiver filiado na ocasião, ou, na falta desta, à instituição, de fins idênticos ou semelhantes, situada no Distrito Federal.


TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art.74 - Quando a Assembléia Geral julgar conveniente suas deliberações poderão ser tomadas por votação em escrutínio secreto.
Art. 75 – Os direitos e deveres dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Conselho Consultivo vigorarão a partir da respectiva posse, que constará de termo lavrado em livro próprio.


Art. 76 – Os documentos escritos do Sindicato serão arquivados:

I – atas, anais e livros publicados, por prazo indeterminado:
II – fiscais, contábeis, trabalhistas e previdenciários, pelo prazo previsto em lei;
III – demais, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 77 – O Sindicato será representado junto à Federação à qual estiver filiado, por uma delegação composta pelo seu Presidente e pelo Presidente do Conselho Consultivo do Sindicato e o Vice-Presidente do Sindicato, como membros efetivos e pelos Diretores Econômico–Financeiro e Administrativo do Sindicato, como membros suplentes.
Art. 78 – Até o final do mandato da Diretoria em exercício na data de aprovação deste estatuto, os atuais Diretores permanecerão no exercício de seus cargos com as competências estabelecidas no estatuto anteriormente em vigor.
Art. 79 – A primeira eleição que se realizar após a aprovação deste estatuto deverá obedecer às normas eleitorais e à estrutura administrativa neste previstas.
Art. 80 – As contribuições, taxas e valores dos serviços prestados pelo Sindicato, pagos pelos associados nesta data, serão reajustados em 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2007 e, a partir de então serão atualizados anualmente pela aplicação do índice acumulado pelo INPC no ano anterior.
Art. 81- Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral.
Art. 82 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, ressalvado o disposto nos artigos 78 e 79 acima enunciados.

Brasília,

AMÁBILE PÁCIOS
Presidenta do SINEPE/DF


VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO
OAB/DF 13.398

 

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