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SUGESTÃO

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PARA 2009

(observada a legislação vigente em 1º/09/2008)

 

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Por meio do presente instrumento particular o CONTRATANTE: ...................................................................................................., em benefício do do aluno (a):..........................................................................., qualificado na ficha de matrícula, que passa a fazer parte do presente contrato, de um lado, e de outro lado, como CONTRATADA: ..................................................................................,  pessoa jurídica de direito privado,  com sede no (a).................................................. ....................................., , CNPJ-MF nº.............................................. e inscrição ESTADUAL nº.................................., Mantenedor(a) do(a) .........................................................................................., firmam o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS à vista do que dispõem os artigos 1º, inciso IV, 5º, inciso II, 173, inciso IV, 206 incisos II e III e 209, todos da Constituição Federal; artigos 389, 476 e 597 do Código Civil Brasileiro; da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor), Lei 8.880/94, Lei 9.069/95 e Lei 9.870/99, mediante cláusulas e condições a seguir especificadas e a cujo cumprimento se obrigam mutuamente:

Cláusula 1ª - O Objeto deste contrato é a prestação de serviços educacionais pela CONTRATADA, ao aluno indicado pelo CONTRATANTE, durante o ano de 2009, de acordo com o seu Plano Escolar.

§ 1º - A CONTRATADA tem sua proposta educacional orientada para os seguintes objetivos.......................................................................................................................

......................................................................................................................................

Cláusula 2ª - A CONTRATADA assegura ao CONTRATANTE uma vaga no seu corpo discente, a ser utilizada conforme especificado na ficha de matrícula, que passa a fazer parte integrante do presente contrato, ministrando a educação e o ensino através de aulas e demais atividades escolares cujo planejamento pedagógico atenda ao disposto na legislação em vigor.

§ 1º - As aulas serão ministradas nas salas de aula ou locais que a CONTRATADA indicar, tendo em vista a natureza dos conteúdos e as técnicas pedagógicas que se fizerem necessárias.

§ 2º - Reserva-se a CONTRATADA, até ....(..........) dias antes do início de cada período letivo, o direito de cancelar qualquer turma cujo número de alunos seja inferior a 20 (vinte), proporcionando ao aluno, neste caso, o direito de ocupar uma vaga em outra turma da mesma natureza, no mesmo ou em outro turno, desde que exista.

§ 3º - A prestação dos serviços educacionais, objeto deste contrato,  tem seu início na data da assinatura do mesmo e seu término no último dia letivo previsto no calendário escolar.

§ 4º - É de exclusiva competência e responsabilidade da CONTRATADA a orientação técnica e pedagógica decorrente da prestação de serviços educacionais.

§ 5º - É de exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE a aquisição de material escolar, constante de lista anexa ao presente contrato, não configurando esta aquisição, em hipótese nenhuma, como parte integrante da anualidade aqui contratada.

§ 6º - O estabelecimento de ensino não se responsabiliza e não realiza transporte de alunos.

Cláusula 3ª - A contraprestação pelos serviços a serem prestados referentes ao período letivo de janeiro a dezembro de 2009, conforme previsto na cláusula 2ª, será a anuidade de:

 


CURSO

VALOR

ANUIDADE

Educação Infantil

 

1ª a 5ª Série- Ensino Fundamental

 

6ª a 9ª Série- Ensino Fundamental

 

Ensino Médio

 


pagáveis na forma da cláusula 4ª.

 
§ 1º - O valor da contraprestação acima pactuado poderá ser reajustado quando expressamente permitido por lei, bem como para preservar o equilíbrio contratual, caso qualquer mudança legislativa ou normativa altere a equação econômico-financeira do presente instrumento.

§ 2º - Será devido o valor total da anuidade mesmo em caso de antecipação (promoção antecipada)  do cumprimento do ano letivo.

Cláusula 4ª - A anuidade pode ser paga à vista ou parcelada da seguinte forma:

 


CURSO

N° PAR-

CELAS

VALOR

PARCELA


DIA DO VENCIMENTO

Educação Infantil

 

 

 

1ª a 5ª Série –Ens. Fundamental

 

 

 

6ª a 9ª Série – Ens. Fundamental

 

 

 

Ensino médio

 

 

 



Parágrafo Único - A primeira parcela será cobrada no ato da matrícula e tem caráter de sinal, arras e princípio de pagamento, razão pela qual não será devolvida, no todo ou em parte no caso de desistência por parte do CONTRATANTE, sendo imprescindível sua quitação para celebração e concretização do presente contrato.

Cláusula 5ª - O CONTRATANTE declara que teve conhecimento prévio das condições financeiras deste contrato que foi exposto em local de fácil acesso e visualização (art. 2º da Lei nº  9.870/99), conhecendo-as e aceitando-as livremente.

Cláusula 6ª - Os pagamentos das parcelas deverão ser efetuados até a data do vencimento acima prevista, nos locais indicados pela CONTRATADA.

§ 1º - O pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido de multa no percentual de  2% (dois por cento) sobre o valor da prestação em atraso, mais correção monetária e juros moratórios de 1% (um por centro) ao mês.

§ 2º - Poderá a CONTRATADA, para a cobrança de seu crédito, fazer inscrever o nome do CONTRATANTE em bancos de dados cadastrais (SPC/DPC) ou valer-se de firma especializada, sendo que neste caso o CONTRATANTE inadimplente responderá, também, por honorários a esta devidos, com iguais direitos ao CONTRATANTE, frente às obrigações não cumpridas pela CONTRATADA.


§ 3º - O pagamento das obrigações financeiras do CONTRATANTE comprovar-se-á mediante apresentação do recibo ou carnê que individualize a obrigação quitada.

4º - A CONTRATADA poderá valer-se do contrato, apurada a inadimplência do CONTRATANTE e a efetiva prestação do serviço pela CONTRATADA, para emitir  e, se for o caso, protestar duplicatas e letras de câmbio de prestação de serviços, tudo em conformidade com a legislação vigente.

§5º - Em caso de inadimplência, o CONTRATANTE perderá todo e qualquer desconto do qual seja eventualmente beneficiário.

Cláusula 7ª - Os valores da contraprestação acima pactuada satisfazem, exclusivamente, a prestação de serviços decorrentes da carga horária constante da proposta curricular da CONTRATADA  e  de seu calendário escolar.

§ 1º - Este contrato não inclui o fornecimento de livros didáticos, apostilas, serviços de estudos de recuperação, cursos paralelos e outros serviços facultativos.

§ 2º - Os serviços extraordinários efetivamente prestados ao aluno, dos quais citamos, exemplificativamente: segunda chamada de provas e exames, declarações, estudos de recuperação, adaptação e dependência, segunda via de boletins de notas, segunda via de histórico escolar, segunda via de documento de conclusão, segunda via de transferência, alimentação e transporte escolar (quando oferecidos), serão cobrados à parte. O CONTRATANTE declara que teve conhecimento dos valores cobrados por estes serviços extraordinários, conforme tabela que está à disposição na secretaria escolar .

Cláusula 8ª - O presente instrumento poderá ser rescindido por iniciativa do CONTRATANTE (configurando cancelamento da matrícula e transferência do aluno, quando for o caso) mediante requerimento escrito junto à secretaria da CONTRATADA, com antecedência de 30 (trinta) dias.

 
§ 1º - Para a efetivação da rescisão de que trata esta cláusula, o CONTRATANTE deverá estar quites com suas obrigações financeiras até  o mês da rescisão, inclusive.

 
§ 2º - O presente contrato poderá ser rescindido por iniciativa da CONTRATADA, caso o beneficiário do contrato cometa infração disciplinar que justifique, nos termos do regimento escolar, seu desligamento do estabelecimento de ensino.

Cláusula 9ª - Ao firmar o presente contrato o CONTRATANTE declara que tem conhecimento prévio do Regimento Escolar e das instruções específicas, que lhe foram apresentados e que passam a fazer parte integrante do presente contrato, submetendo-se às suas disposições, bem como das demais obrigações decorrentes da legislação aplicável à área de ensino. Independentemente do acima declarado, o Regimento Escolar e demais instruções estarão a disposição do CONTRATANTE para consulta, no endereço da CONTRATADA.

§ 1º - Obriga-se o CONTRATANTE a fazer com que o aluno cumpra o calendário escolar e horários estabelecidos pela CONTRATADA, assumindo total responsabilidade pelos problemas advindos da não observância destes.

§ 2º - O CONTRATANTE está ciente da obrigatoriedade do uso completo do uniforme escolar por parte do aluno, bem como da aquisição de todo o material escolar individual exigido, assumindo inteiramente a responsabilidade por qualquer fato que venha a prejudicar o aluno pelo descumprimento desta obrigação.

§ 3º - O não comparecimento do aluno aos atos escolares ora contratados não o exime do pagamento, tendo em vista a disponibilidade do serviço colocado ao CONTRATANTE.

Cláusula 10ª - O CONTRATANTE assume total responsabilidade quanto às declarações prestadas neste contrato e no ato de matrícula, relativas à aptidão legal do aluno para a freqüência na série e graus indicados, quando for o caso, concordando, desde já, que a não entrega dos documentos legais comprobatórios das declarações prestadas, até 60 (sessenta) dias contados do início das aulas, acarretará o automático cancelamento da vaga aberta ao aluno, rescindindo-se o presente contrato, encerrando-se a prestação de serviços e isentando a CONTRATADA de qualquer responsabilidade pelos eventuais danos resultantes.

 
Cláusula 11ª - A CONTRATADA não estará obrigada a renovar a matrícula do beneficiário do CONTRATANTE, para o período letivo posterior, caso este não tenha cumprido rigorosamente as cláusulas do presente contrato.

Cláusula 12ª - O CONTRATANTE cede, gratuitamente, o direito de imagem do beneficiário (aluno), do qual é responsável legal, para figurar, individualmente ou coletivamente, em campanhas institucionais ou publicitárias da CONTRATADA, para todos os efeitos legais, observada a moral e os bons costumes; bem assim os direitos autorais por trabalhos escolares de qualquer natureza, para publicação em jornais, livros e impressos da CONTRATADA e apresentação em feiras, exposições e eventos de natureza escolar.


Cláusula 13ª - As partes comprometem-se a comunicar, reciprocamente, por escrito e mediante recibo, qualquer mudança de endereço sob pena de serem consideradas válidas as correspondências enviadas aos endereços constantes do presente instrumento, inclusive para os efeitos da citação judicial.

Parágrafo Único – O CONTRATANTE declara na ficha de matrícula do beneficiário do contrato o regime de guarda e responsabilidade deste e compromete-se a comunicar expressamente à CONTRATADA sobre a existência e o teor de decisões judiciais que venham a alterar o regime de guarda do beneficiário, não se responsabilizando a CONTRATADA por quaisquer fatos que resultem da não observância da presente cláusula.

Cláusula 14ª – A CONTRATADA será indenizado pelo CONTRATANTE por qualquer dano ou prejuízo que este ou o DISCENTE, preposto ou acompanhante de qualquer um deles, venha a causar nos edifícios, instalações, mobiliários ou equipamentos da CONTRATADA.

§ 1º – A CONTRATADA não se responsabiliza pela guarda e conseqüente indenização, decorrente do extravio ou dos danos causados a quaisquer objetos, não empregados no processo de aprendizado, levados ao estabelecimento da CONTRATADA, inclusive celulares, aparelhos eletro-eletrônicos,  papel moeda ou documentos, pertencentes ou sob a posse do CONTRATANTE, do DISCENTE ou de seus prepostos ou acompanhantes, exceto se decorrentes de atos dos seus subordinados.

§ 2º – O CONTRATANTE fica ciente, ainda, que a CONTRATADA não presta quaisquer tipos de serviços em relação a estacionamento, vigilância ou guarda de veículos automotores de qualquer natureza, não assumindo, portanto, para si, a responsabilidade de indenizações por danos, furtos, roubos, incêndios, atropelamentos, colisões etc., que venham a ocorrer nos pátios internos, externos, ou circunvizinhos de seus prédios, cuja responsabilidade será exclusivamente de seu condutor e/ou proprietário.

Cláusula 15ª - As partes contratantes atribuem ao presente contrato plena eficácia e força executiva judicial. Fica eleito o foro de ..................................................., para dirimir as dúvidas que o presente contrato possa suscitar.

 

E por estarem as partes de acordo com todos os termos e condições do presente instrumento, assinam o presente contrato, em duas vias de igual teor e forma, juntamente com duas testemunhas, para que produza seus jurídicos efeitos.

 

                                               Local e data.

 

                                               CONTRATANTE

 

                                               CONTRATADA

 

Testemunhas: 1)                                                          2)

 

 

 

Observações Importantes.

 

1) Nunca deixe de colher a assinatura do CONTRATANTE (que não poderá ter menos do que 18 anos)  e das duas testemunhas (que não podem ser menores de 18 anos)!

2) Na ficha de matrícula colha a filiação do contratante, seu RG e CPF ( O SPC/DPC pede). De preferência, exija cópia dos documentos, inclusive comprovante de residência, visando facilitar  possível cobrança futura de débitos. O contrato poderá, inclusive, ser assinado por dois contratantes, caso a escola entenda que desta forma haverá maior segurança quanto ao recebimento das mensalidades.

3) Os estabelecimentos que oferecem seguro devem fazer incluir a cláusula abaixo:

Cláusula....: A CONTRATADA oferece em favor do CONTRATANTE seguro de vida e acidentes pessoais em grupo tanto para o CONTRATANTE quanto para o beneficiário. As partes contratantes pactuam que em caso de sinistro envolvendo o beneficiário do presente contrato a indenização a ser paga pela seguradora satisfará toda e qualquer reclamação ou pleito de indenização, de qualquer natureza, tendo por objeto o mesmo sinistro e seus efeitos, nada mais sendo devido pela CONTRATADA, a qualquer título.

4) outras cláusulas que, a critério da escola, podem ser excluídas, incluídas ou mantidas:

a) cláusula que faça menção à proposta educacional do estabelecimento de ensino (visto que consta do regimento)

b) cláusula que institua o benefício pontualidade (ou antecipação). Muitas escolas dela se utilizam, mas o fato é que a matéria tem diso discutida judicialmente, pois o Ministério Público entende que o desconto pontualidade é uma maneira de aumentar o percentual da multa (limitada a 2%), caso prospere a tese do Ministério Público, isto também terá  grave conseqüência para a formulação do valor da anuidade no ano seguinte (Lei nº 9.870).

5) A Cláusula 2ª, parágrafo 5º, faz menção à lista de materiais, como um anexo do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais.  Mantida a redação, na forma proposta, a lista deverá ser efetivamente fornecida. Aquelas escolas que já fornecem o material e cobram para tanto, deverão fazer um contrato específico para tal negócio, à parte, principalmente se o pagamento do material escolar for parcelado.

6) Chamamos a atenção de V.Sas. para o cumprimento do disposto no artigo 2º da Lei n. 9.870/99, que dispõe o seguinte:

“Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.”

7) Quanto ao parágrafo único da cláusula 5ª, a Justiça do Distrito Federal já pacificou entendimento que em ocorrendo desistência antes do início das aulas o estabelecimento de ensino deverá devolver entre 50% a 80% do valor da matrícula. Se a Escola quiser se curvar à jurisprudência dominante poderá fixar, nesta cláusula um percentual de devolução. Após o começo das aulas, prevalece a perda do valor da matrícula.

8) Na Cláusula sexta, parágrafo primeiro, poderá ser cobrado pela escola em caso de inadimplência a multa de dois por cento, mais correção monetária, mais juros moratórios de um por cento ao mês, da forma como apresentada a redação da cláusula, ou, caso a escola prefira, poderá ser cobrado multa de dois por cento, mais juros moratórios pela taxa SELIC . Neste último caso, não poderá ser cobrada cumulativamente a taxa SELIC com a correção monetária. Caso a escola opte pela cobrança da multa de dois por cento mais taxa SELIC, a redação da cláusula sexta, parágrafo primeiro, deverá ser a seguinte:

“§ 1º - O pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido de multa no valor de 2% (dois por cento) da prestação em atraso, mais juros moratórios idênticos aos cobrados em favor da Fazenda Nacional, nos termos do art. 406, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.”

9) Na cláusula sexta, parágrafo primeiro, caso seja interesse da escola, poderá ser indicado o índice a ser aplicado para correção monetária do débito, como, por exemplo, IGPM, IGP-DI ou outro, a critério da escola. Não sendo indicado outro índice de correção monetária a ser utilizado, a Justiça determina a utilização do INPC.

10) Com relação à cláusula sétima, parágrafo segundo, observamos que algumas escolas têm enfrentado resistência de alguns pais que se negam a efetuar o pagamento de taxas, alegando que não foram previstas no contrato. O ideal seria acrescentar na cláusula referida o valor dessas taxas. Se não, é interessante elaborar uma tabela de valores e deixar em local visível, para que não haja reclamações dos contratantes de que não tiveram ciência prévia do valor cobrado.

11) Uma cláusula que entendemos muito apropriada é a que se segue: A CONTRATADA só se responsabiliza pelos alunos que tenham entrado nas dependências da escola nos horários de 7h15 às 12h30, para os alunos do turno matutino e, das 13h15 às 18h30 do turno vespertino, da Educação Infantil ao Ensino Fundamental, Após esse horário será cobrada no boleto bancário uma taxa extra no valor de R$4,00 por hora ou fração.


 
Brasília, 1 de setembro de 2008

OSWALDO JOSÉ BARBOSA SILVA
OAB-DF 4.382

 

 

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